Tipo: LEI - Lei Ordinária
Número: 289
Ano: 1963
Iniciativa:
Data Apresentação:
Esfera Federação:
Data Publicação:
Vigência:
Data Fim Vigência:
Prefeito:
Presidente:
Status:
Complementar?
Tipo Matéria: -
Matéria: de
Cadastrado por:
Alterado por:
Data cadastro: 14/06/2023
Data alteração:
Doc:
Texto Original:
HTML:
Ementa: A TAXA SERÁ CALCULADA A RAZÃO DE 0,75% SOBRE O VALOR VENAL DA PROPRIEDADE, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR ATRIBUÍDO PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI 240, DE 14 DE AGOSTO DE 1963.
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Autor | Primeiro autor? |
JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA |
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