LEI Nº 5.241, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Obriga Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e demais estabelecimentos congêneres situados no município de Caieiras a adotarem medidas de auxílio às mulheres em situação de risco nas suas dependências, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Ficam obrigados os bares, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres situados no Município de Caieiras a adotarem medidas de auxílio às mulheres em situação de risco nas suas dependências.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos deverão providenciar o acompanhamento das mulheres em situação de risco até o transporte escolhido, bem como disponibilizar meios de comunicação.

 

§ 1º  Os funcionários dos estabelecimentos deverão receber treinamento para os fins de aplicação do disposto na presente Lei.

 

§ 2º  Os estabelecimentos poderão adotar outras medidas de auxílio às mulheres em situação de risco.

 

Art. 3º  Deverão ser afixados cartazes informativos acerca do conteúdo da presente Lei nos banheiros femininos ou em outros ambientes do estabelecimento, desde que visíveis ao público.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de outubro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: EUDES MEIRA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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