LEI Nº 5.244, DE 18 DEOUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o Programa “Doe Órgãos, Doe Amor”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o Programa “Doe Órgãos, Doe Amor”, consistente na dispensa do pagamento das tarifas, taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários municipais aos parentes e familiares que optarem pela doação de órgãos de seu ente falecido.
Parágrafo único. Dos mesmos benefícios gozarão os parentes e familiares que comprovem que o ente falecido era doador de medula óssea ou de sangue quando em vida.
Art. 2º Para gozar do benefício de que trata o artigo 1º será necessária a comprovação da doação e da imediata comunicação do óbito à instituição médica habilitada a realizar o transplante, sendo desnecessária a comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.
Art. 3º Quando o óbito ocorrer em instituição médica situada no Município de Caieiras, a direção da instituição deverá comunicar aos parentes e familiares do ente falecido os benefícios da presente Lei.
Art. 4º As entidades médicas situadas no Município de Caieiras, públicas ou privadas, deverão afixar em local de fácil visualização placa informativa contendo informações acerca dos benefícios da presente Lei, bem como a direção da instituição, quando do óbito, deverá comunicar aos parentes e familiares do ente falecido acerca da dispensa do pagamento das tarifas, taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários municipais na hipótese de doação de órgãos do ente falecido.
§ 1º O teor, formatação e dimensão da placa informativa será definido pela Secretaria de Saúde do Município de Caieiras.
§ 2º A não observância ao disposto no caput, deste artigo, implicará em multa à entidade médica, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Caieiras (UFMC), sendo a penalidade dobrada em caso de reincidência, segurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de outubro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “Birruga”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor