LEI Nº 5.247, DE 18 DEOUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o Programa “Farmácia Solidária”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o Programa "Farmácia Solidária", com o objetivo de favorecer complementarmente o provimento das necessidades medicamentos da população.
Art. 2º O Programa "Farmácia Solidária" consistirá na doação a título gratuito de medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento farmacêutico para as unidades de saúde e farmácias públicas do Município e sua subsequente distribuição gratuita à população, sob supervisão técnica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.
§ 1º Considerar-se-á supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do Ministério da Saúde.
§ 2º O controle de qualidade da medicação doada será normatizado por portaria setorial emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os fluxos de distribuição dos medicamentos pelas unidades de saúde.
Art. 3º Ficará a Secretaria Municipal de Saúde do autorizada a divulgar o Programa "Farmácia Solidária", por meio de materiais impressos e/ou audiovisuais, bem como através dos Agentes Comunitários de Saúde, orientar a população quanto ao recebimento das doações pelas Unidades Básicas de Saúde, assim como deverá disponibilizar espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados.
Art. 4º As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos terão prioridade no atendimento no Programa "Farmácia Solidária".
Parágrafo único. O atendimento dos que receberão os medicamentos do Programa "Farmácia Solidária" será feito mediante prévio cadastro na Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa "Farmácia Solidária", de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.
Art. 6º O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, através de campanhas.
Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade serão encaminhados para incineração junto à área competente.
Art. 8º Os beneficiários do Programa "Farmácia solidária" deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Art. 9º Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de outubro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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