LEI Nº 503, DE 25 DE JANEIRO DE 1968
Dispõe a adoção de normas relativas a licitações.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adotados no Município de Caieiras as normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações, contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967.
Art. 2º Os limites de licitações para obras, serviços e fornecimentos ao Município, bem como para a alienação de bens moveis e imóveis, são os fixados nos itens e letras doart.53, da Lei nº 9.842, de 19 de Setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 3º Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal e que envolvem importância inferior a dois (2) salários mínimos, é dispensável a licitação, procedendo-se, entretanto, sempre que possível, uma coleta de preços.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de janeiro de 1968.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de janeiro de 1968.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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