LEI Nº 5.253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Programa de incentivo fiscal com redução de percentual de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQ, para empresas do ramo de Tecnologia da Informação “T.I” que possuem ou venham fixar sede ou estabelecimento prestador no município e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica instituído o programa de incentivo com redução de percentual de alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na proporção de 0,1% para cada empregado contratado até o limite do mínimo legal previsto na lei federal 116/2003, para instalação de empresas de tecnologia da informação “T.I” que possuem ou venham fixar sede ou estabelecimento prestador no Município.

 

Art. 2º  Para solicitação do programa de incentivo fiscal descrito nesta lei, o interessado deverá apresentar a seguinte a documentação:

 

I - Alvará de Funcionamento;

 

II - Inscrição Municipal;

 

III - Certidão de regularidade fiscal perante o Município;

 

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;

 

V - Certidão de Regularidade Fiscal Federal;

 

VI - Contrato social e alterações, Requerimento de empresário ou Estatuto com suas respectivas atas;

 

VII - RG e CPF do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;

 

VIII - Autorização ou procuração pública em casos de representação por terceiros; e

 

IX - Outros documentos que forem necessários para apreciação da solicitação.

 

Parágrafo único. O deferimento da solicitação seguirá critérios e interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º  O programa de incentivo descrito nesta Lei possui 05 (cinco) anos de validade, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º  Após o deferimento da solicitação, deverá o beneficiário solicitar a renovação a cada 12 (doze) meses, na mesma oportunidade de renovação do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do beneficiário quedar-se inerte quanto a renovação no prazo previsto no caput, o programa de incentivo com redução de percentual de alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será cessado, contudo, poderá o interessado solicitar nova inclusão ao programa.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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