LEI Nº 5.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil até o valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), nos termos da Resolução do CMN nº 4,589/2017 de 29/07/2017 e suas alterações, destinada à aquisição de máquinas, veículos e equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, e artigos 42 e 43, inciso IV da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e os pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 6º As despesas de responsabilidade do Município com a execução da Presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.193/2.019.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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