LEI Nº 5.262, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre: Autoriza o Atendimento Psicológico Prioritário em favor das crianças e adolescentes vítimas de Bullying escolar, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o atendimento psicológico prioritário em favor das crianças e adolescentes vítimas de bullying escolar.
§ 1º Para os fins da presente Lei, será considerado bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra uma determinada vítima no ambiente escolar.
§ 2º O atendimento psicológico deverá ser realizado em no máximo 15 (quinze) dias a contar da data do agendamento.
§ 3º Quando do agendamento, para os fins da prioridade de que trata esta Lei, deverá ser apresentada declaração da escola contendo a informação da ocorrência do bullying.
Art. 2º As Policlínicas e demais unidades de saúde do município de Caieiras deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo da presente Lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: EUDES MEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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