LEI Nº 5.266, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2020.

 

CAPÍTULO I 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º  Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II 

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

 

Seção I 

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2º  A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 333.681.641,02 (Trezentos e trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos) e se desdobra em:

 

I - R$ 179.349.148,34 (Cento e setenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 154.332.492,68 (Cento e cinquenta e quatro milhões, trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRACÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria 

42.501.000,00

54.450.000,00

96.951.000,00

Contribuições 

6.000,00

2.000.000,00

2.006.000,00

Receita Patrimonial 

3.369.330,00

0,00

3.369.330,00

Receita Agropecuária 

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial 

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços 

62.000,00

0,00

62.000,00

Transferências Correntes 

155.042.000,00

74.467.000,00

229.509.000,00

Outras Receitas Correntes 

7.708.000,00

0,00

7.708.000,00

Deduções por renúncia 

-1.000,00

0,00

-1.000,00

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb

-30.650.200,00

0,00

-30.650.200,00

Total das Receitas Correntes 

178.037.130,00

130.917.000,00

308.954.130,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito 

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos 

298.000,00

0,00

298.000,00

Outras Receitas de 

0,00

0,00

0,00

Total das Receitas de (Capital) 

747.870,00

0,00

747.870,00

Total da Administração Direta 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

2. ADMINISTRACÃO INDIRETA

1.045.870,00

0,00

1.045.870,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta 

179.083.000,00

130.917.000,00

310.000.000,00

 

 

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

 

 

 

 

 

 

 

AUTARQUIA A

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria

 

 

 

Contribuições

8.000,00

8.099.706,12

8.107.703,12

Receita Patrimonial

246.148,34

0,00

246.148,34

Receita Agropecuária

 

 

 

Receita Industrial

 

 

 

Receita de Services

 

 

 

Transferências Correntes

 

 

 

Outras Receitas Correntes

6.000,00

3.000,00

9.000,00

Receitas Correntes - intra ofss

6.000,00

15.312.786,56

15.318.786,56

Total das Receitas Correntes

266.148,34

23.415.492,68

23.681.641,02

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito

 

 

 

Alienação de Bens

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Transferências de Capital

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

Total das Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

Total AUTARQUIA A

266.148,34

23.415.492,68

23.681.641,02

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

266.148,34

23.415.492,68

23.681.641,02

 

 

 

 

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria 

42.501.000,00

54.450.000,00

96.951.000,

00

Contribuições 

14.000,00

10.099.706,12

10.113.706,12

Receita Patrimonial 

3.615.478,34

0,00

3.615.478,34

Receita Agropecuária 

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial 

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços 

62.000,00

0,00

62.000,00

Transferências Correntes 

155.042.000,

00

74.467.000,00

229.509.000,

00

Outras Receitas Correntes 

7.714.000,00

3.000,00

7.717.000,00

Receitas Correntes - intra ofss 

6.000,00

15.312.786.56

15.318.786,56

Deduções por renúncia 

-1.000,00

0,00

-1.000,00

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb 

-30.650.200,00

0,00

-30.650.200,00

Total das Receitas Correntes 

178.303.278,34

154.332.492,68

332.635.771,02

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito 

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens 

298.000,00

0,00

298.000,00

Amortização de Empréstimos 

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital 

747.870,00

0,00

747.870,00

 

 

 

 

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Total das Receitas de Capital

1.045.870,00

0,00

1.045.870,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

179.349.148,34

154.332.492,68

333.681.641,02

 

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º  A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, Xl e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 333.681.641,02 (Trezentos e trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 224.288.925,09 (Duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 109.392.715,93 (Cento e nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e três centavos) do orçamento da seguridade social. 

 

Art. 5º  A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por categoria econômica:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

 

 

 

DESPESAS CORRENTES 

181.173.956,07

85.459.405,00

266.633.361,07

DESPESAS DE CAPITAL 

34.857.688,93

5.508.950,00

40.366.638,93

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO

RPPS

3.000.000,00

0,00

3.000.000,00

Total da Administração Direta

 

 

 

 

219.030.645,00

90.968.355,00

310.000,000,00

 

 

 

 

2. ADMINISTRACÃO INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES 

0,00

18.306.260,93

18.306.260,93

DESPESAS DE CAPITAL 

0,00

118.100,00

118.100,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

5.257.280,09

0,00

5.257.280,09

Total da Administração Indireta 

5.257.280,09

18.424.360,93

23.681.641,02

 

 

 

 

3. ADMINISTRACÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES 

181.173.956,07

103.765.665,93

284.939.622,00

DESPESAS DE CAPITAL 

34.857.688,93

 

5.627.050,00

40.484.738,93

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

8.257.280,09

0,00

8.257.280,09

Total da Administração Direta e Indireta 

224.288.925,09

109.392.715,93

333.681.641,02

 

II - Por órgãos de governo:

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL 

16.373.580,00

0,00

16.373.580,00

GABINETE DO PREFEITO 

 3.599.500,00

1.157.500,00

4.757.000,00

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

3.961.000,00

0,00

3.961.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 

7.351.700,00

0,00

7.351.700,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PROJETOS E PLANEJAMENTOS

20.955.370,00

0,00

20.955.370,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E DA JUVENTUDE

4.698.500,00

0,00

4.698.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACÃO 

94.002.666,723

0,00

94.002.666,72

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

0,00 

72.655.605,00

72.655.605,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL

0,00

17.155.250,00

17.155.250,00

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

11.009.300,00

0,00

11.009.300,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.752.178,28

0,00

13.752.178,28

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

9.685.000,00

0,00

9.685.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

2.802.250,00

0,00

2.802.250,00

SECRETARIA MUNICIPAL CIDADANIA 

5.956.050,00

0,00

5.956.050,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MOB. UTBANA

16.960.850,00

0,00

16.960.850,00

OUVIDORIA MUNICIPAL

110.000,00

0,00

110.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4.813.700,00

0,00

4.813.700,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

216.031.645,00

90.968.355,00

307.000.000,00

 

 

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

 

 

 

AUTARQUIA A

0,00

18.424.360,93

18.424.360,93

Total da Administração Indireta

0,00

18.424.360,93

18.424.360,93

Total do Município

224.288.925,09

109.392.715,93

333.681.6410,02

 

III – Por funções: 

 

Especificação

Fiscal

Seguridade

Social

Total

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

01. LEGISLATIVA 

16.373.580,00

0,00

16.373.580,00

02. JUDICIÁRIA 

12.000,00

0,00

12.000,00

03. ESSENCIAL À JUSTICA 

3.916.000,00

0,00

3.916.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO 

25.197.370,00

0,00

25.197.370,00

06. SEGURANÇA PÚBLICA 

11.637.250,00

0,00

11.637.250,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 

0,00

18.412.750,00

18.412.750,00

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 

0,00

18.424.360,93

18.424.360,93

10. SAÚDE 

0,00

72.555.605,00

72.555.605,00

11. TRABALHO 

13.580.178,28

0,00

13.580.178,28

12. EDUCAÇÃO 

94.052.666,72

0,00

94.052.666,72

13. CULTURA 

9.685.000,00

0,00

9.685.000,00

15. URBANISMO 

18.023.100,00

0,00

18.023.100,00

16. HABITACÃO 

12.000,00

0,00

12.000,00

17. SANEAMENTO 

20.000,00

0,00

20.000,00

18. GESTÃO AMBIENTAL 

11.009.300,00

0,00

11.009.300,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 

2.000,00

0,00

2.000,00

24. COMUNICAÇÕES 

4.813.700,00

0,00

4.813.700,00

25. ENERGIA 

2.953.000,00

0,00

2.953.000,00

27. DESPORTO E LAZER 

4.698.500,00

0,00

4.698.500,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS 

46.000,00

0,00

46.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

8.257.280,09

0,00

8.257.280,09

TOTAL DO MUNICÍPIO 

224.288.925

109.392.715,93

333.681.641

 

 

 

 

 

,09

 

,02

 

CAPÍTULO III 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

 

Art. 6º  Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e 

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.

 

Art. 7º  Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares: 

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020; 

 

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; 

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; 

 

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista para o exercício; 

 

V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício; e

 

VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações. 

 

Art. 8º  Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição

 

§ 1º  Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2019, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição

 

§ 2º  Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2019 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2020 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória. 

 

§ 3º  Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder  Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição

 

§ 4º  Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2020 e a efetivamente ocorrida em 2019, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

 

Art. 9º  Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2019, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica. 

 

§ 1º  Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020. 

 

§ 2º  Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º). 

 

Art. 10.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

 

Art. 11.  As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

 

Art. 12.  As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor