LEI Nº 5.279, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Institui o Programa de Estágio Profissionalizante Continuado-PEFC no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria incentivo à Educação, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica criado o Programa de Estágio Profissionalizante Continuado - PEFC no âmbito do Poder Executivo Municipal para conceder estágio profissionalizante aos acadêmicos de nível superior regularmente matriculados em curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

 

Art. 2º  As vagas para o estágio remunerado serão destinadas prioritariamente aos estagiários que têm experiência em estágio fomentado pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE ou qualquer instituição do gênero que atuar na intermediação de estágio junto ao Município.

 

Art. 3º  O prazo de duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, salvo em caso de colação de grau, em que impossibilitará a prorrogação.

 

Art. 4º  O estágio terá carga horária diária de 06 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º  O estágio será remunerado através de bolsa no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional.

 

§ 2º  Será oferecido ao estagiário seguro contra acidentes pessoais contratados pelo Município.

 

Art. 5º  A frequência diária é obrigatória, e obedecerá a escala a ser fixada pela Procuradoria-Geral do Município ou Órgão de lotação do estagiário.

 

§ 1º  Nos períodos de provas, a jornada de estágio terá a redução diária de 03 (três) horas.

 

§ 2º  Compete à Procuradoria-Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Administração a indicação do local onde atuará o estagiário.

 

§ 3º  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, na hipótese de duração inferior a 1 (um) ano, o recesso será proporcional.

 

§ 4º  A ausência injustificada do estágio por período superior há 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, ensejará o imediato cancelamento do estágio.

 

Art. 6º  O estágio se iniciará com a celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Município e a instituição de ensino.

 

Art. 7º  Fica criado o incentivo à educação aos alunos que concluíram o curso "Full Stack" devidamente comprovado e atuarem como monitores no curso de “Robótica ou similares" do Município aos alunos de sua rede de ensino.

 

§ 1º  O incentivo será realizado por meio de 01 (um) voucher.

 

§ 2º  O valor e forma de contratação do voucher serão regulamentados por meio de Decreto.

 

Art. 8º  As despesas de responsabilidade do Município com a execução da Presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de dezembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor