LEI Nº 5.293, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terreno de propriedade municipal, promove desafetação e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a permutar área de terreno de propriedade do Município, localizado na Rua Cardeal, Parte do Sistema de Lazer, Portal das Laranjeiras, parte “B”, Município de Caieiras/SP., com área total de 347,88m², pelo imóvel situado na Rua Sanhaço, lote 18, quadra B, Portal das Laranjeiras, Município de Caieiras, com área de 300,00m², de propriedade do Senhor FRANCISCO MACEDO LEMOS.

 

Art. 2º  Os imóveis mencionados no “caput” do artigo anterior apresentam conformidade com o memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos, as seguintes características:

 

PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

IMÓVEL: 347,88m²

 

VALOR: R$ 314.697,33.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÓES: Parte do Sistema de Lazer, com frente para a rua Cardeal, onde mede 8,27m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 27,03m, confrontando com o lote 06B-2, da quadra 1, do lado esquerdo mede 18,13m confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer, nos fundos mede 25,75m e mais 1,57m confrontando com o remanescente do sistema de lazer, perfazendo uma área total de 347,88m².

 

PROPRIETÁRIO: FRANCISCO MACEDO LEMOS

 

IMÓVEL: 300,00m²

 

VALOR: R$ 301.666,66.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Lote 18 - Com frente para a rua Sanhaço onde mede 12,00, da frente aos fundos e do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 25,00m, confrontando com o lote 17, do lado esquerdo mede 25,00m confrontando com o lote 19, nos fundos mede 12,00m confrontando com o lote 5, perfazendo uma área total de 300,00m².

 

Parágrafo único.  Os valores dos imóveis objeto da permuta foram estabelecidos por meio de avaliações dentro do valor de mercado imobiliário, realizadas através de Comissão Imobiliária nomeada pela Portaria nº 22.098, de 11 de Setembro de 2019.

 

Art. 3º  Para efetivação da permuta tratada no artigo 1º, o proprietário do imóvel particular deverá efetuar ao Município o pagamento da diferença do valor do imóvel público no importe de R$ 13.030,67.

 

Parágrafo único.  O pagamento poderá ser feito em até 03 (três) parcelas iguais de R$ 4.343,55, com vencimento inicial para o décimo dia útil após a promulgação desta Lei.

 

Art. 4º  O imóvel de propriedade municipal, descrito no artigo 2º fica desafetado de sua destinação original e passará para bem patrimonial.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de dezembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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