LEI Nº 5.300, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre: Servidão Viária Administrativa com Ônus Real de uso, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a servidão viária administrativa para tráfego nas estradas vicinais localizadas no interior da Fazenda Florestal da Companhia Melhoramentos de São Paulo, assim mencionadas e nos seguintes trechos:
I – Estrada de ligação da Avenida Victor Teixeira Victor da Silva, Bairro da Cerâmica, Caieiras/SP., com acesso à Via Anhanguera no Bairro de Perus, São Paulo/SP., a qual inicia-se no final da Avenida Victor Teixeira da Silva e segue em direção a empresa Ahlstrom – Munksjo Brasil Indústria e Comércio de Papéis Ltda., na margem do Rio Juquery, no sentindo a jusante com percurso aproximadamente 2.700m (dois mil e setecentos metros) até os limites das dependências da citada empresa. Ao final, inicia-se uma nova estrada que segue em contorno da empresa Ahlstrom – Munksjo Brasil Indústria e Comércio de Papéis Ltda., em direção a Mineradora Pedrix Ltda. Daí, a estrada segue à esquerda em direção ao acesso à via Anhanguera, nas proximidades da Rodovia dos Bandeirantes, Bairro de Perus, São Paulo/SP., com percurso aproximado de 3.800,00 (três mil oitocentos metros);
II – Estrada do Monjolinho com início no final da Avenida Victor Teixeira da Silva e segue em direção aos Fornos de Cal do Município de Caieiras, com percurso de aproximadamente 2.300,00m (dois mil e trezentos metros); e
III – Estrada de ligação da empresa Ahlstrom – Munksjo Brasil Indústria e Comércio de Papéis de Ltda. com a Estrada do Monjolinho, inicia-se na estrada de acesso que contorna empresa Ahlstrom – Munksjo Brasil Indústria e Comércio de Papéis Ltda., na rotatória existente segue em direção ao norte com percurso de aproximadamente 1.800,00m (mil e oitocentos metros) até a Estrada do Monjolinho.
Art. 2º A Fica a Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento autorizada a acessar, pavimentar e sinalizar as vias mencionadas nesta Lei.
Art. 3º A circulação na via de servidão será franqueada a toda população de forma livre e a qualquer tempo.
Art. 4º Demais regulamentações serão objeto de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 10 de janeiro de 2020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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