LEI Nº 5.302, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Obriga a reserva de assentos para a utilização de pessoas obesas, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Ficam os prédios públicos, veículos do transporte coletivo municipal, teatros, espaços culturais, restaurantes e demais estabelecimentos privados afins obrigados a reservarem 5% (cinco por cento) dos assentos para utilização por pessoas obesas, distribuídos preferencialmente próximos às entradas e saídas.

 

§ 1° Para os fins da presente Lei, serão consideradas obesas as pessoas cujas dimensões corporais extrapolem o padrão dos assentos.

 

§ 2° Os assentos indicados no caput deste artigo deverão ser acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, com capacidade para suportar até 250 kg (duzentos e cinquenta quilogramas).

 

§ 3° Na hipótese de ocupação total dos assentos reservados às pessoas obesas, deverão à estas serem oferecidos 2 (dois) assentos contíguos, com a cobrança máxima de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço.

 

Art. 2º  A não observância ao disposto nesta Lei implicará em multa, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Caieiras (UFMC), sendo a penalidade dobrada em caso de reincidência, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a cotar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de fevereiro de 2.020.

 

 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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