LEI Nº 5.309, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Abril Grená” e define o “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o “Abril Grená” no Município de Caieiras, a ser referenciado anualmente na última semana do mês de abril.

 

Parágrafo único.  Durante a realização do evento de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas ações junto à população caieirense, com os seguintes objetivos:

 

I - conscientizar a população da importância de mantes uma boa higiene bucal, ter uma alimentação saudável e se abster de fumo e bebidas alcoólicas para evitar doenças bucais;

 

II -  promover ações educativas e preventivas que ajudem a reduzir a incidência de doenças bucais, como cárie dentária, gengivite, doenças periodontais e câncer bucal;

 

III - orientar a população sobre má oclusão e a importância do diagnóstico precoce para evitar seu agravamento e do aleitamento materno na prevenção dos distúrbios de oclusão;

 

IV - orientar sobre bruxismo e halitose;

 

V -  orientar a população sobre a importância de consultar um cirurgião-dentista regularmente para prevenção, diagnóstico precoce e pronto tratamento de doenças bucais.

 

VI - orientar sobre métodos de proteção específica contra as doenças bucais; e


VII - orientar sobre meios de reabilitação quando necessário.

 

Art. 2º  As edificações públicas municipais serão incentivadas a, sempre que possível, iluminar suas fachadas na cor grená durante a última semana do mês de abril.

 

Art. 3º  Fica definida a data 4 de novembro como o “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”, no Município de  Caieiras.

 

Parágrafos único. A data mencionada no caput terá como objetivos:

 

I - elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal, principalmente sobre os fatores que podem levar à doença;

 

II -  promover atividades e ações de educação para prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal; e

 

III - realizar ações de detecções precoce do câncer bucal.

 

Art. 4º  Para atender os objetivos da presente Lei, a sociedade civil, por meio de membros da comunidade, instituições de ensino, ONGs, profissionais de odontologia e APCD(Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas) poderão realizar eventos relacionados aos temas, inclusive celebrando parcerias.


Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º  As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de março de 2020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: REGINALDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS “RÉGIS DO HC”, DR. WLADIMIR PANELLI E NELSON FIORE JÚNIOR “NELSINHO”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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