LEI Nº 5.310, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre: Inclui a educação ambiental na grade curricular ou na grade extracurricular das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica incluída a Educação Ambiental na grade curricular ou na grade extracurricular das escolas da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único.  Para os fins da presente Lei, será considerada Educação Ambiental a construção e promoção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, com vistas a uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, promovendo a formação individual e coletiva do estudante para a sensibilização, reflexão e manejo sustentável do meio ambiente.

 

Art. 2º  A Educação Ambiental será regida por práticas e ações político-pedagógicas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, tendo como princípios:

 

I -  a equidade social com base na participação e democratização dos processos educativos, envolvendo os diversos grupos sociais existentes na escola;

 

II - o reconhecimento da vinculação entre a ética, a educação, a política, o trabalho e as práticas sociais na formação do estudante;

 

III -  a garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação na formação e reconhecimento da educação ambiental na educação básica e demais modalidades de ensino;

 

IV - a solidariedade e a cooperação entre os indivíduos na escola;

 

V - a produção troca de saberes na escola pública, em busca da preservação e conservação de todas as formas de vida do ambiente que a integram;

 

VI - a corresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de construção do conhecimento direcionados à consolidação de sociedades sustentáveis;

 

VII - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

VIII - o respeito e valorização das diversidades, dos saberes populares e das identidades culturais tradicionais sul-mato-grossenses no contexto socioambiental;

 

IX - a contextualização no meio ambiente, considerado as especificidades locais, regionais, nacionais e globais;

 

X - o diálogo entre os docentes como procedimento pedagógico para a construção do conhecimento, com vistas à transformação socioambiental;

 

XI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; e

 

XII - a valorização do protagonismo estudantil em todas as etapas e modalidades de ensino.

 

Art. 3º Serão objetivos da Educação Ambiental, cabíveis às escolas da rede municipal de ensino:

 

I - desenvolver uma compreensão integrada no currículo da educação básica e demais modalidades de ensino, dos aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, éticos e estéticos, em suas múltiplas e complexas relações, no sentindo de fomentar práticas sustentáveis de produção e de consumo;

 

II - incentivar a participação individual e coletiva em conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e/ou professores, coletivos de jovens, comissão de meio ambiente e qualidade de vida, comissões de meio ambiente, dentre outros, de forma permanente e responsável;

 

III - fomentar e fortalecer, no currículo da educação básica e demais modalidades de ensino, a integração entre a ciência, as tecnologias sustentáveis e os saberes populares, tendo como premissas o respeito à vida e à integridade dos ecossistemas;

 

IV - estimular e divulgar a pesquisa, a produção de conhecimentos de tecnologias sustentáveis e materiais didático, por meio de projetos didáticos - pedagógicos, relacionados às questões socioambientais peculiares a cada território de identidade; e

 

V - promover e fortalecer, por meio do currículo, o exercício da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade para a construção de sociedades sustentáveis.

 

Art. 4°  Constituirá objeto da Educação Ambiental a prática social das relações coletivas e individuais com o ambiente, entendido na totalidade das suas múltiplas dimensões e, no âmbito educativo, considerando a qualidade do espaço físico construído e natural, a instituição educacional como lugar de convivência, a gestão democrática e a organização curricular ou extracurricular. 

 

Art. 5º  A inserção da Educação Ambiental no currículo na grade curricular ou na grade extracurricular deverá ser efetivada por meio de abordagem integrada, transversal, interdisciplinar e sistemática, levando em consideração a diversidade sociocultural das comunidades e dos territórios de identidade.

 

§ 1º  A inserção da Educação Ambiental requererá a interdisciplinaridade entre todas as áreas de conhecimento e a articulação entre diferentes componentes curriculares ou extracurriculares da educação básica e demais modalidades de ensino e em atividades extraclasse.

 

§ 2°  A dinâmica curricular ou extracurricular será desenvolvida em processos pedagógicos participativos permanentes, com uma visão integrada e multidimensional das questões socioambientais, utilizando diferentes linguagens para a produção de conhecimento e a socialização de ações e de experiencias.

 

§ 3º  O desenvolvimento de práticas educativas integradas deverá favorecer processos de intervenções que promovam a melhoria a qualidade socioambiental nas dimensões local, regional e global.

 

§ 4°  Abordagem curricular ou extracurricular deverá enfatizar a natureza como fonte de vida e relacionar a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social.

 

§ 5°  As atividades pedagógicas, em todas as áreas de conhecimento e em todos os componentes curriculares ou extracurriculares e demais modalidades de ensino, devem contemplar a diversidade dos múltiplos saberes em relação ao convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat, promovendo o respeito e a responsabilidade com as diversas formas de vida, culturas e comunidades.

 

§ 6°  A educação Ambiental deve promover o aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional.

 

Art. 6º  A formação continuada dos professores para a Educação Ambiental, realizada pela Secretaria de Estado de Educação, deverá promover:

 

I - o fomento e a divulgação de estudos, pesquisas e experiencias pedagógicas realizadas na área da Educação Ambiental;

 

II - a produção de conhecimentos, tecnologias sustentáveis e materiais didáticos, em parceria com a comunidade, com vistas à melhoria nas condições socioambientais local, regional e global; e

 

III - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a pratica docente e a cidadania ambienta.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de março de 2020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”

 

 

Redação dos arts. 1º, 4º e 5º, caput §§ 1º, 4º e 5º, data pela Emenda Modificada 001/2020, da autoria de todos os Vereadores.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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