LEI Nº 5.318, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre: Institui o Plano Diretor de Turismo (PDTUR) de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Turismo de Caieiras (PDTur), o qual norteará o desenvolvimento econômico, politico e social, a ser sustentado pelo turismo no município, por meio da melhoria e inovação da estrutura e atendimento aos turistas.
§ 1° Sua execução será pautada no regime de colaboração entre a união, o estado, o município e a sociedade civil organizada.
§ 2° Tem por finalidade a proposta turística do município, com valores, problemáticas, potencialidades, estratégias, ações e objetivos.
§ 3° Terá sua execução e o cumprimento de suas metas continuamente monitorados e periodicamente avaliados, pela Secretaria Municipal de Ação Cultural (SEMACT) e Turismo pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTur).
Art. 2º É parte integrante desta Lei o Anexo I, que constitui o texto integral do PDTur.
Art. 3º O COMTur poderá sugerir à Secretaria de Ação Cultural e Turismo a realização de fóruns ou de conferencias municipais, a fim de discutir e elaborar propostas de trabalho e fomento ao turismo do município.
Art. 4º Alterações posteriores do PDTur, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTur, antes de encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
Paragrafo único. O COMTur poderá encaminhar, requerer ou solicitar alterações, conforme aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.
Art. 5º São programas a serem desenvolvidos pelo poder público em parceria com a iniciativa privada, a sociedade civil e outros órgãos públicos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ação Cultural e Turismo e do COMTur:
I – Criação de políticas públicas de incentivo a produções artesanais, bem como à criação de novos produtos associados à identidade local;
II – Criação de políticas públicas de incentivo a produções artísticas e culturais capazes de agregar valor ao produto turístico;
III – Criação de políticas públicas de incentivo à gastronomia local de valor ao destino turístico;
IV – Integração dos setores públicos e privado no fomento da produção associada ao Turismo como oportunidade de geração de emprego renda;
V – Incentivo à qualificação da produção artesanal e cultural por meio de implantação de programas estratégicos de capacitação continuada com foco no produto e no produtor;
VI – Fomento e articulação de programas estratégicos de capacitação, como oficinas de sensibilização para atendimentos ao turista;
VII – Apoio a programas de certificação da produção associada para comercialização e diferenciação dos produtos; souvenirs e artesanato em geral;
VIII – Fortalecimento da Feira de Arte e Artesanato, qualificando relações institucionais entre artesãos, para intensificação da rede de feirantes e qualificação da feira como atrativo turístico;
IX – Reestruturação das Feiras Especiais de Arte e Artesanato, na qualificando-as a fim de integrá-las ao produto turístico local; e
X – Criação do projeto Artesanato Caieiras, que fomenta desenvolvimento de souvenirs inovadores, gerando oportunidades de negocio para produtores locais conciliando com demais canais de comercialização de artesanato, como em comercio e feiras de arte e artesanato.
Art. 6º A estrutura turística do Município de Caieiras poderá a ser acrescida por iniciativa do Executivo, mediante instalação de equipamento vocacionado à atividade do PDTur.
Paragrafo único. Os pontos turísticos ficam compostos dos seguintes equipamentos públicos:
I – Centro Cultural Educacional Izaura Neves – CECIN;
II – Centro de Eventos Ícaro Della Torre de Oliveira – DTO;
III – Teatro Municipal Maestro Sérgio Valbusa – TEMUCA;
IV – Concha Acústica Armando Rodrigues;
V – Mirante do Cristo de Caieiras; e
VI – CEU das Artes Pastor José Silva.
Art. 7º Os poderes Legislativos e Executivo empenhar-se-ão na divulgação do PDTur, mormente, dos seus objetivos e ações, para que a sociedade civil munida de amplo conhecimento possa efetivamente acompanhar sua implantação.
Art. 8º Quaisquer atividades turísticas que ocorram no município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeita às normas dispostas neste PDTur.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 30 de março de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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