LEI Nº 5.325, DE 18 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre: Obriga as empresas fabricantes de tintas, vernizes e solventes a aceitar os recipientes com as sobras destes materiais, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fabricantes de tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, obrigados a aceitar os recipientes com as sobras destes materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com os normas vigentes e o disposto nesta Lei.
§ 1° Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam também as lojas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes dos consumidores de seu estabelecimento, das marcas que comercializam para o seu posterior recolhimento pelas empresas fabricantes.
§ 2° Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo.
Art. 2º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1° desta Lei, tanto pelos consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidade Fiscais do Munícipio de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e
III – na terceira autuação, multa, no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso, ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 4º Será responsável para o recebimento da denúncia, fiscalização e aplicação da multa ou pedido de cassação da licença de funcionamento a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a cotar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de maio de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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