LEI Nº 5.333, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria a gratificação de plantão especial de fiscalização para fiscais do município e para coordenadores e assessores do SAUR e ações especiais, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criada a gratificação de plantão especial de fiscalização para fiscais do Município e para coordenadores e assessores do SAUR em ações especiais.

 

Parágrafo único.  A execução do plantão especial de fiscalização terá como princípio a equidade de convocações, para que todos tenham acesso ao recebimento das gratificações, com vistas a melhor qualidade nas ações especiais.

 

Art. 2º  Cada plantão especial de fiscalização corresponde a 6 (seis) horas contínuas de atividade de fiscalização, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo, limitada sua execução a, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

 

Art. 3º  O valor unitário do plantão especial de fiscalização será de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, independentemente do dia e horário e seu pagamento será efetivado até o segundo mês subsequente ao do plantão realizado, observado o limite de dias trabalhados no mês.

 

§ 1°  A gratificação pela realização dos plantões especiais de fiscalização será de forma temporária e precária, sem reflexos nas verbas de natureza salarial.

 

§ 2°  No período em que o fiscal estiver exercendo a atividade operacional fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, a não fará jus à percepção de nenhum outro valor ou vantagem, constitui-se o valor unitário do plantão, como o único pagamento a ser considerado.

 

Art. 4º  Por se tratar de ato excepcional, acessórios e não vinculativo, ficará impedido de convocação, o servidor que apresentar mais de um atestado médico no período de 30 (trinta) dias consecutivos, ou mais de uma falta injustificada no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º  A realização dos plantões especiais de fiscalização fica condicionada a autorização anual do Prefeito Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º  As despesas de responsabilidade do Município com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de maio de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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