LEI Nº 5.338, DE 28 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre: Obriga a disponibilização de tendas e assentos pelas agências bancárias, lotéricas e correios em favor das pessoas nas filas de espera em áreas externas, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica obrigada a disponibilização de tendas e assentos pelas agência bancárias, lotéricas e correios em favor das pessoas nas filas de espera em áreas externas. 

 

Parágrafo único.  A presente medida visa incentivar o distanciamento social e evitar a propagação da doença causada pelo coronavírus entre os munícipes, vigorando até o término da pandemia. 

 

Art. 2°  As infrações às disposições desta Lei acarretarão na penalidade de multa, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Caieiras (UFMC). 

 

Art. 3°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de maio de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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