LEI Nº 5.339, DE 28 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o programa “Melhor Aprendiz”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o programa “Melhor Aprendiz”, consistente em conjunto de ações integradas entre as Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e de Emprego (SEMUDEC) e de Esportes e da Juventude, com o fim de garantir a inclusão social e econômica da melhor idade caieirense.

 

Art. 2º  O programa “Melhor Aprendiz” terá como objetivos:

 

I – estimular a socialização do melhor aprendiz com a comunidade;

 

II – oportunizar ao melhor aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

 

III – garantir o acompanhamento médico ao melhor aprendiz, além da realização de atividades físicas; e

 

IV – proporcionar capacitação profissional e reinclusão do melhor aprendiz no mercado de trabalho;

 

Art. 3º  Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com empresas, comércios e indústrias locais, respeitadas as disposições legais.

 

CAPITULO II

 

DO MELHOR APRENDIZ

 

Art. 4º  O programa “Melhor Aprendiz” será dirigido às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aposentadas ou não, e que residam no Município de Caieiras.

 

Art. 5º  Dentre os melhores aprendizes que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridades aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:

 

I – possuam renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais;

 

II – estejam em situação de vulnerabilidade social;

 

III – tenham filhos dependentes; e

 

IV – possuam deficiência, física ou mental, observado o grau de dificuldades e compatibilidade para o exercício das atividades. 

 

Art. 6º  O melhor aprendiz deverá, obrigatoriamente, participar de ações de acompanhamento médico contínuo, realizando os exames preventivos necessários, bem como deverá realizar exercícios físicos direcionados e específicos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.

 

Parágrafo único.  A capacitação profissional terá caráter facultativo. 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA

 

Art. 7º  O programa “Melhor Aprendiz” será desenvolvido em 02 (duas) etapas distintas, em um plano de ação que perdurará por 12 (doze) meses.

 

Art. 8º  Na primeira etapa, a ser desenvolvida nos 03 (três) primeiros meses, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego (SEMUDEC) realizará o cadastro público das pessoas interessadas e a seleção dos participantes, com base no disposto nos artigos 4° e 5° da presente Lei, além da divulgação das empresas, comércios e indústrias locais cadastrados no Programa “Melhor Aprendiz”.

 

Parágrafo único.  Inicialmente serão disponibilizadas 200 (duzentas) vagas, podendo o Poder Executivo a seu critério ampliar o quadro de participantes.

 

Art. 9º  Na segunda etapa, que será realizada nos meses subsequentes, os melhores aprendizes selecionados serão encaminhados aos seus postos de trabalho, bem como serão iniciadas as ações de acompanhamento médico continuo, de exercícios físicos e capacitação profissional.

 

Art. 10.  O melhor aprendiz deverá desenvolver atividades laborais adequadas às suas capacidades, especialmente físicas, sendo vedada a participação em funções perigosas, insalubres e penosas, pelo prazo máximo de 10 (dez) meses, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Poder Executivo.

 

§ 1°  O melhor aprendiz perceberá mensalmente bolsa-auxilio no importe de meio salário mínimo estadual, além de 01 (uma) cesta básica.

 

§2°  O melhor aprendiz trabalhará em carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar 04 (quatro) horas diárias.

 

§ 3°  A participação no Programa não implicará em vínculo de emprego do melhor aprendiz com o Poder Executivo ou com as empresas, comércios e industrias locais cadastrados no Programa.

 

Art. 11.  Findo o prazo indicado no caput do artigo anterior, as empresas, comércios e industrias locais cadastradas no programa “Melhor Aprendiz” avaliarão as atividades desenvolvidas pelo melhor aprendiz no âmbito laboral, considerando para tanto os critérios de assiduidade, socialidade, competência e iniciativa.

 

§ 1°  Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego (SEMUDEC) a análise da avaliação do melhor aprendiz, para o fim de reingresso no Programa.

 

§ 2°  Após o término do prazo indicado no caput deste artigo e gozando de avaliação positiva, o melhor aprendiz poderá ingressar novamente o Programa após decorrido o período de 06 (seis) meses.

 

Art. 12.  As quantidades de melhores aprendizes que as empresas, comércios e industriais locais cadastrados no Programa “Melhor Aprendiz” poderão contar deverá observar o limite máximo de 10% (dez por cento) de seus quadros de funcionários.

 

Art. 13.  excepcionalmente, havendo motivo justificado, as empresas, comércios e industrias locais cadastrados no Programa poderão requerer a substituição do melhor aprendiz, ficando a critério do Poder Executivo a análise do pleito.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo também se aplicará ao melhor aprendiz que requerer a substituição do local de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

 

Do Poder Executivo

 

Art. 14.  Serão atribuições do Poder Executivo:

 

I – propiciar o acompanhamento médico continuo dos melhores aprendizes, durante todo o período de participação no programa, por meio da realização de consultas medicas e exames, bem como o fornecimento de medicamentos, que serão disponibilizados na rede municipal de saúde;

 

II – oportunizar a realização de atividades e exercício físicos aos melhores aprendizes, durante todo o período de participação no programa, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esporte e da Juventude;

 

III – garantir aos melhores aprendizes a capacitação profissional, por meio da realização de cursos, aulas e palestras especificas às atividades a serem desenvolvidas por estes;

 

IV – desenvolver outras ações de cunho recreativo e cultural em favor dos melhores aprendizes;

 

V – receber os valores repassados pelas empresas, comércios e indústrias locais cadastrados no programa e destiná-los mensalmente aos melhores aprendizes e ao Fundo do Esporte;

 

VI – entregar mensalmente aos melhores aprendizes cestas básicas, na forma do artigo 10, § 1°, desta Lei.

 

VII – analisar a avaliação dos melhores aprendizes, para o fim de continuidade no programa;

 

VIII – gerir o Fundo do Esporte no que tange aos valores destinados ao projeto, com a finalidade de custear o programa “Melhor Aprendiz”; e

 

IX – realizar a comunicação e a integração entre os melhores aprendizes e as empresas, comércios e indústrias locais cadastradas no programa.

 

Seção II

 

Das Empresas, Comércios e Industrias

 

Art. 15.  Serão atribuições das empresas, comércio e industrias locais cadastrados no programa “Melhor Aprendiz”:

 

I – propiciar condições dignas de trabalho aos melhores aprendizes;

 

II – recolher mensalmente ao Poder Executivo os valores referentes à bolsa-auxílio dos melhores aprendizes, acrescido de 10% (dez por cento) sobre esse valor; e

 

III – avaliar, ao término do período indicado no artigo 11, caput, desta Lei, as atividades desenvolvidas pelo melhor aprendiz no âmbito laboral, considerando os critérios de assiduidade, socialidade, competência e iniciativa.

 

CAPÍTULO V

 

DO CUSTEIO DO PROGRAMA

 

 

Art. 16.  As empresas, comércios e indústrias locais cadastrados no programa “Melhor Aprendiz” recolherão mensalmente em favor do Fundo do Esporte o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio dos melhores aprendizes.

 

Parágrafo único.  A quantia arrecadada será usada para custear a capacitação profissional, acompanhamento médico contínuo e atividades físicas dos melhores aprendizes.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17.  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.

 

Art. 18.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de maio de 2020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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