LEI Nº 5.345, 18 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o programa “Horta Comunitária Urbana”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o programa “Horta Comunitária Urbana”, a ser implantado em bens imóveis de domínio público, mediante permissão de uso concedida pela Poder Executivo Municipal, cujos objetivos serão os seguintes:

 

I – promoção da preservação do meio ambiente;

 

II – manutenção dos terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;

 

III – incentivo à produção para o autoconsumo, sendo vedado qualquer fim lucrativo ou comercial;

 

IV – cultivo de alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos; e

 

V – prática de atividade de horticultura e, ao mesmo tempo melhoria da qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para o aperfeiçoamento da saúde física e mental e eliminando o sedentarismo e o estresse.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, entender-se-á por “Horta Comunitária Urbana” toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, floricultura e paisagismo, no âmbito do Município de Caieiras.

 

Art. 2º  A implantação do programa “Horta Comunitária Urbana” ocorrerá mediante critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  O programa instituído por esta Lei será desenvolvido em:

 

I – áreas públicas municipais ociosas; e

 

II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas. 

 

Art. 3º  Para fins de implementações do programa “Horta Comunitária Urbana”, caberão às associações de moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as seguintes medidas:

 

I – gerenciar atividades do programa; e

 

II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.

 

Art. 4º  A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificadoras dos terrenos inscritos no programa “Horta Comunitária Urbana”.

 

Art. 5º  Ficará o Poder Executivo autorizado, por meio de seus órgãos competentes, a promover o incentivo ao programa “Horta Comunitária Urbana”.

 

Art. 6º  Ficará proibida a realização de qualquer construção permanente nas áreas públicas cedidas.

 

Parágrafo único.  O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas, sendo vedada qualquer destinação diversa.

 

Art. 7º  Os produtos excedentes das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1°, desta Lei, não poderão ser comercializados, podendo, entretanto, serem consumidos livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.

 

Art. 8º  A ocupação dos terrenos públicos na forma desta Lei não assegurará qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da solicitação pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de junho de 2.020.

 

 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor