LEI Nº 5.350, 14 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que realizarem a transferência de registro de veículo automotor para o Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que realizarem a transferência de registro de veículos automotor para o Município de Caieiras.
§ 1° O desconto previsto no caput deste artigo somente poderá ser requerido, após, o cumprimento das seguintes condições;
I – comprovar a transferência de registro de veículo automotor para o Município de Caieiras;
II – os veículos transferidos devem estar registrados em nome do contribuinte residente no mesmo endereço de transferência do veículo e com a devida inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de Caieiras;
III – comprovar, por cópia, o recolhimento da taxa de transferência e de emplacamento dos veículos para o Município de Caieiras;
IV – o requerimento deverá ser protocolado até a data de 30 de novembro do ano da transferência, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do comprovante da efetivação da transferência do(s) veículo(s) para o Município até o dia 20 de novembro do exercício corrente;
b) cópia de documento pessoal com foto, indicando número de CPF e RG do requerente;
c) cópia do comprovante de endereço para o qual o veículo foi transferido;
d) cópia do comprovante de pagamento do recolhimento das taxas de transferência e de emplacamento; e
e) cópia do espelho do carnê de IPTU com o número da inscrição cadastral do imóvel, objeto do pedido de desconto, ou outro documento que possibilitem a identificação do respectivo imóvel.
§ 2° Será admitida a representação do contribuinte por meio de procuração, em conformidade com a legislação vigente, com firma reconhecida e poderes específico para o fim que se destina.
Art. 2º Os valores considerados para o desconto no lançamento do carnê de IPTU ao exercício seguinte serão aqueles gastos exclusivamente com o pagamento da transferência e emplacamento do veículo.
Parágrafo único. Não serão considerados para compor o valor do desconto aqueles referentes a eventuais acréscimos de multa e juros, o ato da transferência e emplacamento, bem como não serão considerados os valores gastos com outras obrigações para regulamentação do veículo, tais como pagamentos referentes a multas de trânsito, imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) e outras despesas.
Art. 3º O valor de desconto corresponderá a cada veículo transferido para o Município de Caieiras, não havendo limite quantitativo, desde que atendidos os requisitos do §1° do art. 1°.
Art. 4º Não terá direito ao desconto às transferências referentes aos veículos isentos do recolhimento do IPVA.
Art. 5º O desconto se aplica, exclusivamente, sobre o valor referente ao IPTU do imóvel indicado, não sendo possível estendê-lo ou transferi-lo, em nenhuma hipótese, para abatimento de quaisquer outros tributos ou taxas de serviços cobrados pela Municipalidade.
§ 1° Caso o valor do desconto seja menor que o valor integral do imposto, o saldo a ser lançado para cobrança deverá respeitar o valor mínimo de imposto do exercício.
§ 2° Caso o valor total do desconto exceda o valor integral do imposto, o valor excedente não gerará crédito para os lançamentos futuros, tampouco poderá ser transferido para outra inscrição imobiliária.
Art. 6º Deverá, anualmente, ser dada publicidade do benefício disposto nesta lei, através da obrigatoriedade de constar nos carnês e boletos de cobrança do IPTU e na pagina oficial do Município de Caieiras na internet as informações referentes aos requisitos legais a serem preenchidos.
Parágrafo único. O texto a que se refere o “caput” deste artigo deverá ter conteúdo explicativo, com objetivo de informar os contribuintes sobre os requisitos, prazos e forma do procedimento administrativo a ser adotado.
Art. 7º Identificado, a qualquer tempo, que o desconto foi concedido de forma indevida, o mesmo será revogado, sendo devida a cobrança do valor correspondente ao tributo desde a ocorrência do fato gerador, com todos os acréscimos legais descritos na legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 14 de julho de 2020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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