LEI Nº 5.371, 20 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre: Determina que a concessão do alvará de funcionamento definitivo das empresas que prestem serviços de estampagem de placas de identificação veicular – PIV, ficará condicionada à demonstração de credenciamento junto ao departamento estadual de trânsito de São Paulo, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica determinada que a concessão do alvará de funcionamento definitivo das empresas que prestem serviço de estampagem de placas de identificação veicular – PIV, ficará condicionada à demonstração de credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), nos termos da Resolução n°.780, de 26 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo único.  As empresas indicadas no caput, deste artigo, que já possuam alvará de funcionamento definitivo na data da publicação desta Lei, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o credenciamento junto ao DETRAN/SP, sob pena de cassação do respectivo alvará. 

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor