LEI Nº 5.381, 20 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre: Institui na rede pública municipal de ensino o programa de identificação e tratamento de dislexia, discalculia e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDHA), e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino o programa de Identificação e Tratamento de Dislexia, Discalculia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA).
Parágrafo único. Para os fins de identificação dos transtornos, serão aplicados exame em alunos matriculados na 1° Série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta Lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O programa de Identificação e Tratamento de Dislexia, Discalculia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) deverá abranger a capacitação permanente dos professores, a fim de que estes tenham condições de identificar os sinais dos distúrbios nos alunos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia, Discalculia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA), sendo autorizada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de identificação e tratamento.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá contar com profissionais das áreas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia.
Art. 4º Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia, Discalculia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: JOSÉ CARLOS DANTAS DE MENEZES “ALEMÃO DA BARROCA” e NELSON FIORE JÚNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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