LEI Nº 5.393, 07 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre: Estabelece o dever de síndicos, responsáveis pela administração condominial e presidentes de associações de moradores informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o dever de síndicos, responsáveis pela administração condominial a presidentes de associação de moradores informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio.
Parágrafo único. Igualmente, os condomínios, locatários ou possuidores deverão comunicar ao síndico ou ao presidente da associação de moradores as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento.
Art. 2º Os síndicos, responsáveis pela administração condominial e presidentes de associações de moradores deverão mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, quando houver, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas por quem a testemunhar ou dela tiver conhecimento, ainda que praticada no interior de unidade habitacional.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o condomínio ou a associação de moradores ao pagamento de multa de 100 Unidades iscais do Município de Caieiras, a ser revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A sanção elencada no caput deste artigo não isentará o infrator da responsabilidade civil ou criminal cabível.
Art. 4º As disposições constantes na presente Lei serão aplicadas aos condomínios edifícios de lotes.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de outubro de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA “PRÔ JOSIE DÁRTORA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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