LEI Nº 5.402, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Institui o programa “Guarda Municipal Mirim” no Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o programa “Guarda Municipal Mirim” no Município de Caieiras, com fulcro no art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 2º  Serão participantes do programa “Guarda Municipal Mirim” os adolescentes com idades entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino e residentes no Município de Caieiras.

 

§ 1°  Será admitida a permanência dos participantes do Programa “Guarda Municipal Mirim” até o ano em que completarem 17 (dezessete) anos.

 

§ 2°  Os participantes do Programa “Guarda Municipal Mirim” serão denominados “Guardas Mirins”.

 

Art. 3º  O Programa “Guarda Municipal Mirim” será desenvolvido em parcerias com organizações não governamentais e empresas, e deverá ser operacionalizado pelo Poder Executivo Municipal e coordenado pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4º  O ingresso e o desligamento compulsório no Programa “Guarda Municipal Mirim” dependerão de avaliação de equipe técnica da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único.  Os critérios de ingresso e desligamento compulsório no programa “Guarda Municipal Mirim” e as hipóteses de desligamento serão regulados através de Decreto Municipal.

 

Art. 5º  O Programa “Guarda Municipal Mirim” seguirá o calendário letivo escolar, funcionando em contraturno.

 

Art. 6º  Serão objetivos do Programa “Guarda Municipal Mirim”:

 

I – zelar pelo bem-estar e pela moral dos participantes;

 

II – proporcionar a integração entre o programa “guarda municipal mirim”, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência dos participantes;

 

III – orientar e despertar nos participantes sob sua responsabilidade o sentimento de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina e respeito às autoridades;

 

IV – orientar e despertar nos participantes o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e justiça, no cumprimento de obrigações diárias;

 

V - promover o desenvolvimento dos participantes, ajudando-os na formação de seu caráter, na sua integração à sociedade, através de ações nas áreas de saúde, educação, assistência e aprendizagem; e


VI – acompanhar a frequência e o desenvolvimento escolar dos participantes, proporcionando o reforço escolar, bem como ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas com vistas a formação integral. 

 

Art. 7º  Os participantes do Programa “Guarda Municipal Mirim”, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício, em estabelecimentos comerciais, industriais, de ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a compatibilidade entre a ocupação e suas possibilidades fiscais e intelectuais, bem como a compatibilidade de horários entre a atividade e sua vida escolar.

 

Art. 8º  Serão funções dos participantes do Programa “Guarda Municipal Mirim”:

 

I – atuação socioeducativa com vistas à prevenção de delitos, inserção e participação social;

 

II – prevenção da população, com intuito educativo, quanto a crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas e estradas, mediante supervisão de autoridades competentes;

 

III – orientação dos motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o trafego, e a conservação das vias públicas;

 

IV – preparação para o pleno exercício da cidadania; e

 

V – outras atividades correlatas.

 

Art. 9º  O Programa “Guarda Municipal Mirim” contará com uma Comissão Especial, à qual caberá o acompanhamento geral do desenvolvimento do programa, bem como o encaminhamento de demandas especificas ao Poder Executivo Municipal, sendo esta composta por:

 

I – representantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

II – agentes da Guarda Civil Municipal;

 

III – representante da comunidade, dentre os pais dos participantes do programa “Guarda Municipal Mirim”.

 

Art. 10.  O Poder Executivo Municipal fornecerá aos participantes da “Guarda Municipal Mirim” os vales-transportes necessários para a sua assiduidade e permanência no programa.

 

Art. 11.  O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de novembro de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: DR. WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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