LEI Nº 5.406, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre: Formas e prazos para pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2.021, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2.021, deverá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, ou em quota única, no prazo de vencimentos abaixo exposto.
Parágrafo único. O pagamento em quota única poderá ser efetuado no mês de janeiro, com o benefício de 20% (vinte por cento) de desconto.
PARCELA | DATA DE VENCIMENTO | DESCONTO |
Única | 31 de janeiro de 2020 | 20% |
1° | 31 de janeiro de 2020 | 15% |
2° | 28 de fevereiro de 2020 | 10% |
3° | 31 de março de 2020 | 5% |
4° | 30 de abril de 2020 | Sem/Desc. |
5° | 31 de maio de 2020 | Sem/Desc. |
6° | 30 de junho de 2020 | Sem/Desc. |
7° | 31 de julho de 2020 | Sem/Desc. |
8° | 31 de agosto de 2020 | Sem/Desc. |
9° | 30 de setembro de 2020 | Sem/Desc. |
10° | 31 de outubro de 2020 | Sem/Desc. |
11° | 30 de novembro de 2020 | Sem/Desc. |
12° | 31 de dezembro de 2020 | Sem/Desc. |
Art. 2º Caso não houver expediente bancário no dia do vencimento, o pagamento poderá ser efetuado sem encargos, até o 1° dia útil subsequente.
Art. 3º O pagamento do IPTU poderá ser realizado por meio de cartão de débito ou de crédito.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 8169/19.
Prefeitura do Município de Caieiras, 01 de dezembro de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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