LEI Nº 519, DE 20 DE MARÇO DE 1968
(Revogada pela Lei n° 678 de 12/11/1970.)
Dispõe sobre nova redação ao artigo 155 da Lei nº 281, de 11-3-1964.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 155 da Lei nº 281, de 11 de março de 1964:
“Art. 155. A gratificação adicional por tempo de serviço será incorporada, para todos os efeitos, ao vencimento ou remuneração do funcionário, ou ao provento de aposentado ou do servidor em disponibilidade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1968.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1968.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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