LEI Nº 5.442, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Institui a Semana de “Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal” no município de Caieiras, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituída a Semana de “Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal” no Município de Caieiras, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro.

 

Parágrafo único.  A Semana de “Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal” terá como objetivos:

 

I - acolhimento e orientação multidisciplinar em favor dos pais e familiares que vivenciaram a perda gestacional e neonatal;

 

II - promoção do atendimento humanizado na rede municipal de saúde, pública e privada, nos casos de perda gestacional e neonatal;

 

III - realização de mutirão de exames e consultas pré-natais em favor de mulheres gestantes;

 

IV - propiciar treinamento técnico específico aos médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais acerca do tratamento a ser dispensado nos casos de perda gestacional e neonatal; e

 

V - conscientização da população caieirense acerca da problemática da perda gestacional e neonatal, por meio de palestras, seminários, campanhas nas diversas mídias e demais eventos.

 

Art. 2º  Independentemente da realização da Semana de “Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal”, deverá sempre ser garantido aos pais e familiares a assistência humanizada nos casos de perda gestacional e neonatal.

 

§ 1°  Na hipótese de ocorrência da perda gestacional e neonatal, os pais e familiares deverão ser informados sobre os seus direitos, dentre eles:

 

I - em havendo disponibilidade, alternativa de acomodação em quarto apartado da ala de maternidade;

 

II - possibilidade de ver a criança e se despedir dela antes do início do serviço funerário; 

 

III - faculdade de atribuição de nome à criança no registro de nascimento, na forma do Item 32, da Seção III, do Capítulo XVII, do Tomo Il, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; e

 

IV - acompanhamento psicológico e social.

 

§ 2°  A não observância do disposto neste artigo ensejará a tomada de providências na esfera administrativa e cível.

 

Art. 3º  Fica autorizada a criação de programa multidisciplinar voltado ao atendimento e assistência às famílias que vivenciaram a perda gestacional e neonatal, bem como a realização de curso específicos sobre o tema aos profissionais atuantes na área, podendo, para tanto, o Poder Executivo  Municipal firmar parcerias com a iniciativa privada.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará, a presente Lei no que coube e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de fevereiro de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 004/2021 de autoria da Vereadora Josie Cristiane Aranha Dártora “Prô Josie Dártora”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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