LEI Nº 5.461, DE 05 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre: Estipula o respeito dos serviços públicos à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulado o respeito dos serviços públicos à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Incumbirá à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1° Os pais ou responsáveis terão o direito de que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2° Órgãos ou servidores públicos podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público deverão respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1° O disposto neste artigo se aplicará a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2° Será considerado pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3° A apresentação científico biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a Administração Pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3° desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a imposição de multa na hipótese de descumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de maio de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 041/2021 de autoria do Vereador Josefa Maria Marques Santos “Zefinha”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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