LEI Nº 5.468, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre: Autoriza a doação de alimentos excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica autorizada a doação de alimentos excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano pelos estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, tais como supermercados, padarias, restaurantes, hortifrutis e feiras livres.

 

§ 1°  Considerar-se-ão próprios para consumo humano os alimentos que atendam aos seguintes critérios, além de outros definidos em regulamento:

 

I - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação indicadas pelo fabricante, quando aplicável;

 

II - tenham danos à embalagem que não comprometam a integridade e a segurança sanitária do alimento; e

 

III - tenham dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária.

 

§ 2°  A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de bancos de alimentos e outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei, ou por entidades religiosas.

 

§ 3°  A doação a que se refere esta Lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

 

Art. 2º  Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

 

Parágrafo único.  A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

 

Art. 3º  Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente aos beneficiários deverão contar com profissional legalmente habilitado que assegure a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues.

 

Art. 4º  O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

 

§ 1°  A responsabilidade do doador se encerrará no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

 

§ 2°  A responsabilidade do intermediário se encerrará no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

 

§ 3°  Entender-se-á por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

 

Art. 5º  Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de maio de 2021.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 045/2021 de autoria do Vereador Fabrício Calandrini Nogueira. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor