LEI Nº 5.471, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre: Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências ambientais;
III - assistência a emergências em saúde pública; e
IV - admissão de professor substituto.
§ 1° A justificativa e fundamentação da contratação serão feitas em procedimento administrativo.
§ 2° O número total de professores de que trata o inciso IV do caput do art. 2° não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na rede municipal de ensino.
§ 3° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta lei, sobre a declaração de emergências ambientais e em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através da Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º A contratação será realizada independentemente da existência de cargo ou vaga, mediante processo seletivo simplificado, de ampla divulgação no município, observando-se o prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta lei serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; ou
II - por iniciativa do contratado, que será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º As contratações serão feitas sob o regime jurídico-administrativo, por tempo determinado.
Art. 9º A remuneração será paga em valor igual ao percebido por servidor público municipal de função idêntica ou assemelhada.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de maio de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 059/2021 de autoria do PREFEITO MUNICIPAL Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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