LEI Nº 5.484, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre: A concessão do Benefício Cesta Básica de Material Emergencial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Esta Lei cria o Programa Cesta Básica de Material Emergencial, que consiste em viabilizar a aquisição de materiais de construção para famílias inseridas em imóveis interditados ou parcialmente interditados.

 

Art. 2º  São requisitos necessários para adesão ao programa:

 

I - ser proprietário ou possuidor e dispor de contrato de compra e venda do imóvel;

 

II - ser residente no imóvel;

 

III - o imóvel, através de laudo emitido pela Defesa Civil, encontra-se com interdição parcial ou total;

 

IV - ter renda familiar bruta de até (três) salários-mínimos;

 

V - não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel; e

 

VI - não seja, o imóvel, objeto de locação ou cessão de uso.

 

Art. 3º  Os interessados no benefício do programa, deverão requerer abertura de procedimento administrativo, anexando, os seguintes documentos: 

 

I - RG do Titular, Cônjuge e Dependentes;

 

II - CPF do Titular e Cônjuge;

 

III - Certidão de Nascimento, se solteiro;

 

IV - Certidão de Casamento, se casado;

 

V - Cópia do IPTU do terreno a ser beneficiado;

 

VI - Documentação do Terreno a ser beneficiado;

 

VII - Carteira de Trabalho de todos os membros maiores de dezoito anos;

 

VIII - Comprovante de residência dos últimos três meses;

 

IX - Comprovante de renda dos últimos três meses; e

 

X - Laudo de interdição emitido pela Defesa Civil.

 

§ 1°  Após abertura de procedimento administrativo com todos os documentos solicitados no caput, o requerente será encaminhado para entrevista com assistente social da Municipalidade.

 

§ 2°  Poderá o assistente social indeferir o pedido, caso verifique que mesmo atendendo à renda bruta familiar, o beneficiário possua condições.

 

§ 3°  Verificando a necessidade e o perfil da família entrevistada, poderá o assistente social inseri-la nos demais programas sociais as quais tenha direito.

 

§ 4°  Atendido aos critérios necessários para inclusão no Programa Cesta Básica de Material Emergencial, será emitido laudo social deferindo o pedido e será encaminhado para a Secretaria Municipal de Habitação para realização das demais diligências.

 

Art. 4º  O Valor máximo a ser concedido através do benefício cesta básica de materiais é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 1°  O valor deverá ser integralmente investido em compra de material de construção, hidráulica e elétrica com a  exclusiva finalidade de sanar o risco apresentado.

 

§ 2°  Caberá a Municipalidade, através de seus agentes técnicos, o fornecimento do detalhamento da obra a ser realizada, bem como da lista de materiais necessários para execução.

 

§ 3°  Caberá a Defesa Civil a indicação da obra a ser executada no local, considerando o risco existente.

 

§ 4°  por tratar-se de obra emergencial, não será necessária a Aprovação de Projeto perante a Municipalidade, ficando o beneficiário responsável pela obra executada.

 

§ 5°  O valor concedido não poderá ser utilizado para pagamento de mão de obra.

 

§ 6°  O beneficiado deverá apresentar à Municipalidade 03 (três) orçamentos, realizados em comércios situados na cidade de Caieiras, podendo a Municipalidade a seu critério poderá realizar outros orçamentos.

 

§ 7°  O orçamento com menor valor é o que será utilizado para a emissão do benefício Cesta Básica de Materiais.

 

§ 8°  Após a compra, o beneficiário deverá apresentar comprovante e pagamentos dos materiais.

 

§ 9°  A Municipalidade, a qualquer momento, poderá ter acesso à obra.

 

§ 10.  A Municipalidade poderá a seu critério dividir a obra por etapas, efetuando o pagamento da cesta básica de matérias em etapas de acordo com a necessidade da obra.

 

§ 11.  Após emissão do benefício, o beneficiário terá 5 (cinco) dias corridos, para realizar a aquisição dos materiais de construção.

 

§ 12.  Após emissão do benefício, o beneficiário terá 15 (quinze) dias corridos para início das obras.

 

§ 13.  O beneficiário terá prazo de 90 (noventa) dias corridos para a conclusão da obra, podendo através de justo motivo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 5º  O benefício será cancelado quando:

 

I - constatado fraude em qualquer etapa do programa;

 

II - não atendido os prazos previstos nos artigos 5°, 6° e 7° desta lei;

 

III - constatada a compra de materiais distintos ao do orçamento aprovado pela Municipalidade; e

 

IV - realizada obra em desacordo com o detalhamento fornecido pela Municipalidade.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo o cancelamento, o beneficiário deverá restituir os valores do benefício integralmente e corrigido conforme índices oficiais.

 

Art. 6º  A concessão do benefício de que trata a presente lei ficará condicionada a disponibilidade orçamentária do Município.

 

Art. 7º  Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de junho de 2021.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 4.668/2021 de autoria do Prefeito Municipal. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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