LEI Nº 5.496, DE 01 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre: Criação do Programa Planta Social, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I 

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA

 

Art. 1º  Esta Lei cria o Programa Planta Social, que consiste em propriciar aos interessados a elaboração e aprovação de projeto arquitetônico e acompanhamento da construção de seu imóvel de modo gratuito, a ser realizado por técnico credenciado pelo município de Caieiras.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS

 

Art. 2º  São requisitos necessários para adesão ao programa:

 

I - estar com a documentação do imóvel regular;

 

II - ser morador do município de Caieiras;

 

III - ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos;

 

IV - não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel; e

 

V - não ter sido beneficiado por programas habitacionais de assessoria técnica e provimento habitacionais em níveis Municipais, Estaduais e Federal.

 

Art. 3º  Área a ser construída não poderá ser superior a 69,00 m².

 

§ 1°  Após aprovado a obra, deverá ser iniciada em prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2°  Após iniciada obra, terá o prazo de 01 (um) ano para conclusão, renovado por mais 01 (um) ano, após justificação prévia.

 

§ 3°  Os projetos inseridos através do programa Planta Social, serão isentos de custas e taxas necessárias para sua aprovação.

 

Art. 4°  Os interessados deverão apresentar a Secretaria de Planejamento e Habitação os seguintes documentos:

 

I - RG do titular, cônjuge e dependentes;

 

II - CPF do titular, cônjuge e dependente;

 

III - Certidão de Nascimento ou Casamento do titular, cônjuge e dependentes;

 

IV - Comprovante de Residência dos últimos três meses titular ou cônjuge;

 

V - Cópia do IPTU do terreno a ser beneficiado com a Planta Social;

 

VI - Documentação do Terreno a ser beneficiado com a Planta Social; e

 

VII - Comprovante de renda familiar.

 

 

§ 1°  A hierarquização dos beneficiários ocorrerá por ordem de inscrição.

 

§ 2°  O requerente passará por entrevista socioeconômica.

 

§ 3°  Atendidos os critérios deste artigo, o requerente se torna beneficiário do Programa Planta Social.

 

§ 4°  A quantidade de beneficiários ao programa Planta Social se limitará a dotação orçamentária vigente.

 

CAPÍTULO III

 

DO CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL

 

Art. 5º  O município deverá abrir chamamento público para credenciamento dos técnicos interessados em realizar a assistência técnica, no qual deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - ter formação que lhe dê condições de realizar os procedimentos administrativos de aprovação de projeto e acompanhamento de execução de obras; e

 

II - ser residente e domiciliado do município de Caieiras.

 

Parágrafo único.  Fica vedado ao servidor da Prefeitura Municipal de Caieiras o credenciamento ao Programa.

 

Art. 6º  Os técnicos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

 

- RG;

 

II - CPF;

 

III - Comprovante de Endereço;

 

IV - Licenciamento Municipal do ano vigente;

 

V - Carteira do Conselho de Classe; e

 

VI - Certidão de quitação do conselho de classe.

 

Art. 7º  A municipalidade realizará a seleção dos técnicos inscritos conforme credenciamento e hierarquização.

 

§ 1°  Os técnicos serão chamados de acordo com a necessidade da municipalidade.

 

§ 2°  A municipalidade deverá realizar a convocação respeitando a ordem da hierarquização.

 

§ 3°  O Chamamento Público terá validade de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 4°  Após finalizado a lista hierarquizada dentro do prazo de validade do chamamento, será reiniciada a convocação dos técnicos, até a finalização do período de validade do chamamento público.

 

§ 5°  Ocorrendo desistência por parte do beneficiário ou o projeto não tiver condição de ser aprovado pela municipalidade, por não atender as exigências do código de obras, o técnico retornará a lista no topo da hierarquização.

 

Art. 8º  A municipalidade pagará bolsa de um salário-mínimo para cada Planta Social que for contratada.

 

Parágrafo único.  O pagamento será realizado de maneira integral após o alvará de aprovação do projeto.

 

Art. 9º  O Técnico será convocado por Aviso de recebimento (AR) e terá prazo de cinco dias úteis para comparecimento e adesão ao projeto proposto.

 

§ 1°  Concomitantemente ao aviso de recebimento a municipalidade lançara edital com o mesmo prazo do Caput.

 

§ 2°  O não atendimento ao prazo ou a recusa em aderir, permitirá ao município, convocar o próximo técnico da lista.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE DOS TÉCNICOS

 

Art. 10.  O responsável técnico após assinado termo do convênio com a municipalidade, deverá contatar o beneficiário do programa Planta Social, para iniciar o atendimento.

 

§ 1°  Na elaboração do projeto, o responsável técnico deverá atender a pretensão do beneficiário, desde que essa, atenda os índices urbanísticos e a metragem máxima prevista nesta lei.

 

§ 2°  Após assinado o convênio com a municipalidade, o técnico responsável deverá apresentar o projeto ao setor responsável pela análise no período máximo de trinta dias.

 

§ 3°  O técnico responsável deverá manifestar-se quanto aos comunique-se no prazo máximo de vinte dias após a emissão.

 

§ 4°  O técnico contemplado fica responsável por todos os custos gerados para elaboração do projeto e apresentação do mesmo nesta municipalidade.

 

CAPÍTULO V

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11.  São obrigações do beneficiário do Programa Planta Social:

 

I - apresentar as documentações necessárias para que o técnico elabore o projeto;

 

II - livre acesso ao técnico e aos agentes municipais ao lote objeto do Programa;

 

III - executar a obra de acordo com o projeto aprovado e as diretrizes proposta pelo técnico responsável; e

 

IV - construir no prazo estipulado por esta lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS TÉCNICOS

 

Art. 12.  São obrigações do Responsável Técnico:

 

I - realizar o projeto conforme pretensão do beneficiário;

 

II - atender aos prazos estipulados por esta lei;

 

III - acompanhar a execução da obra até o termo de finalização desta;

 

IV - Apresentar a Secretaria de Planejamento e Habitação a cada quatro meses relatório de evolução da obra;

 

V - Atendimento integral as normativas municipais referentes a aprovação e execução de obras;

 

VI - Notificar a municipalidade quanto a execução da obra por parte do beneficiário em desacordo com o projeto aprovado; e

 

VII - a placa de obra deverá seguir os padrões pré-determinados pela Secretaria de Planejamento e Habitação e seu custo ficará a cargo do técnico responsável.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

 

Art. 13.  O benefício será cancelado quando:

 

I - a execução da obra ocorrer em desacordo com o projeto aprovado;

 

II - não construir no prazo determinado por esta lei;

 

III - não iniciar a obra no prazo determinado por esta lei;

 

IV - a pedido do beneficiário; e

 

V - quando o lote do beneficiário não permitir atendimento ao código de obras municipal.

 

§ 1°  Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV (quando já expedido o alvará) o beneficiário deverá restituir o valor do benefício integralmente corrigido conforme índices oficiais.

 

§ 2°  Antes de expedido o alvará e houver a desistência por parte do beneficiário, este deverá restituir à municipalidade o equivalente a 40% (quarenta por cento) do benefício.

 

I - Na hipótese acima, o valor respectivo será pago pela municipalidade ao técnico contratado como forma de remuneração pelo trabalho já dispendido.

 

Art. 14.  O Convênio entre a municipalidade e responsável técnico poderá ser rescindido quando:

 

I - o não atendimento aos prazos previstos nesta lei;

 

II - quando constatado tentativa de fraude nos documentos emitidos; e

 

III - quando o técnico não acompanhar a execução da obra.

 

§ 1°  Se o cancelamento ocorrer após o pagamento da Bolsa Auxílio, o Técnico deverá restituir integralmente conforme índices oficiais.

 

§ 2° A municipalidade poderá requerer ainda sanções administrativas, civis ou penais se for o caso.

 

§ 3°  Na hipótese de não cumprido as exigências relacionadas nos incisos I a III, o técnico poderá perder o licenciamento municipal por até 02 (dois) anos.

 

Art. 15.  O prazo poderá ser suspenso em caso de desemprego, força maior e caso fortuito.

 

Parágrafo único.  Neste caso o beneficiário deverá passar por entrevista com a Assistente Social a cada quatro meses, para análise social.

 

Art. 16.  O prazo poderá ser retomado quando:

 

I - após relatório da assistente social informando do restabelecimento econômico do beneficiário;

 

II - a pedido do beneficiário; e

 

III - ao não comparecimento do beneficiário na entrevista com a assistente social.

 

Art. 17.  O benefício será cancelado em caso de, no período de um ano, não houver o restabelecimento financeiro do beneficiário.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, não será necessário a restituição dos valores pagos pela municipalidade.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 01 de julho de 2021.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 4.664/2021 de autoria do Prefeito do Município de Caieiras. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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