LEI Nº 5.504, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras as Diretrizes das Ações de Promoção da Dignidade Menstrual e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam instituídas no Município de Caieiras as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual.

 

Art. 2º  As ações instituídas por esta Lei terão como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visara, em especial:

 

I - combater a precariedade menstrual;

 

II - promover a atenção integral a saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

III - garantir a universalização do acesso as mulheres pobres e extremamente pobres aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;

 

IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;

 

V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso a saúde, educação e assistência social;

 

VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos a aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; e

 

VII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binarias e gênero fluido.

 

Art. 3º  As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta Lei consistirão nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

 

II - incentivo a promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;

 

III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; e

 

IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 4º  O disposto no inciso IV do art. 3º, desta Lei, aplicar-se-á às mulheres em situação de vulnerabilidade.


Art. 5º  Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Cad Único e dados disponíveis na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no que couber e for necessário a sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa em caso de não observância ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias proprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de junho de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 074/2021 de autoria da Vereadora Josie Cristine Aranha Dártora “Prô Josie Dártora”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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