LEI Nº 5.517, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre: Disciplina a Concessão de Transporte Escolar para Assegurar as Crianças o acesso às Escolas Públicas Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O transporte escolar, na Rede Municipal de Ensino de Caieiras tem como objetivo garantir acesso as crianças para os quais não seja possível disponibilizar uma vaga próxima a residência e para alunos com deficiência ou doença crônica.

 

Art. 2º  Serão atendidas as crianças entre 4 a 12 anos, alcançadas pelo artigo anterior, regularmente matriculada e frequente da Rede Municipal de Educação de Caieiras, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE, residente no mesmo município em que se localiza a escola e que seja proveniente:

 

I - Da zona rural; ou

 

II - De local onde haja barreira física, ou obstáculo que impeça ou dificulte o seu acesso a escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade, como por exemplo:

 

a) rodovia e ferrovia sem passarela;

 

b) rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem pontes ou passarelas;


c) trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;

 

d) divisória física fixa (muro ou cerca);

 

e) linha eletrificada; e

 

f) vazadouro (lixão).

 

Art. 3º  O presente transporte não se aplica caso os responsáveis recusarem vaga próxima a residência e optarem pela matricula em Unidade Educacional preferencial, o transporte da criança será de responsabilidade da família.

 

Art. 4º  O transporte será oferecido do Ponto de Encontro mais próximo da residência da criança até as respectivas unidades educacionais da Rede Municipal de Educação de Caieiras.

 

Parágrafo único.  entende-se Ponto de Encontro aquele determinado pelo setor de Transporte Escolar, ouvindo a necessidade da comunidade e garantindo o atendimento as crianças no Programa.

 

Art. 5º  A criança com idade inferior a 12 anos deverá ser transportada por veículo fretado ou de frota própria Municipal e /ou contratada com a presença de monitor, salvo nos casos em que os responsáveis autorizem a utilização de passe escolar.

 

Art. 6º  A criança com idade superior a 12 anos, completos no início do ano letivo, será atendido por meio de passe escolar, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do horário de entrada e saída da escola.


Parágrafo único.  aplica-se o disposto no caput deste artigo aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

Art. 7º  Serão atendidas as crianças: 

 

I - Que residirem a partir de 1 (um) quilometro da Unidade Educacional na qual estiverem matriculados, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Secretaria Escolar Digital - SED, considerando a rota a pé.

 

II - Com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidade/superdotação;

 

III - Com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção e que possuam laudos médicos devidamente cadastrados no Secretaria Escolar Digital – SED; e

 

IV - Que no percurso da residência a escola seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distancia inferior a 1 (um) quilometro.

 

Art. 8º  Poderá ser concedido o transporte para irmão de alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidade/superdotação, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, e tenha, até, 12 (doze) anos de idade completos, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

 

Parágrafo único.  A inclusão dos alunos tratados no caput deste artigo será definida pelo Secretaria Escolar Digital - SED a partir do "Cadastro de Alunos".

 

Art. 9º  A solicitação de inclusão no Transporte Escolar será formalizada mediante preenchimento do Formulário pelos pais/responsáveis pela criança, anualmente, disponível por formulário próprio digital.

 

Art. 10.  Serão considerados aptos os alunos referidos nos Incisos I, II, III e IV do artigo 5º desta Lei, conforme dados automaticamente extraídos do Secretaria Escolar Digital - SED - Ficha do Aluno.

 

Art. 11.  Os alunos contemplados no critério estabelecido no Inciso II do artigo 5º desta Lei serão incluídos mediante apresentação pelos responsáveis de relatório médico atualizado contendo:

 

a) identificação do médico com CRM;

 

b) CID;

 

c) descrição dos motivos/justificativas medicas que impeçam a locomoção da criança/educando; e

 

d) período de tratamento no qual será necessário o atendimento pelo Transporte Escolar.

 

§ 1º  O relatório médico mencionado no parágrafo anterior, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado a Ficha de Solicitação no Transporte Escolar e arquivado no prontuário do aluno.

 

§ 2º  O aluno será mantido no Transporte Escolar de acordo com o período do tratamento e, não havendo renovação do relatório medico, será desligado do programa.

 

Art. 12.  A inclusão das crianças pelo critério de barreira física, conforme disposto no Inciso IV do artigo 5º desta Lei, ocorrera mediante verificação do percurso entre a residência a escola coincidente com o Cadastro Geral de Barreiras Físicas na Secretaria Digital - SED.

 

Parágrafo único.  O sistema somente permitirá a inclusão do aluno pelo critério de barreira física nas Unidades constantes no Cadastro Geral de Barreiras Físicas da Secretaria Digital - SED.

 

Art. 13.  Compõem o Cadastro Geral de Barreiras Físicas da Secretaria Digital - SED, as vias inseguras indicadas pelas Unidades Educacionais, avaliadas pelo Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação e validadas com as seguintes características:

 

a) as linhas férreas e rodovias sem passarela;

 

b) as marginais;

 

c) avenidas de alta circulação sem faixa de segurança ou semáforo para pedestres;

 

d) rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;

 

e) trilhas em matas, serras ou morros; 

 

f) vazadouro (lixão).

 

Art. 14.  Os casos de barreiras físicas não cadastradas ou do surgimento de novas situações deverão:

 

a) Ser previamente analisados pela Unidade Educacional e, se considerados procedentes, encaminhados o setor de Transporte Escolar, devidamente justificados;

 

b) Serão avaliados pelo Setor de Transporte Escolar e se considerado procedentes encaminhados para o Setor de Sistemas de dados da Secretaria Municipal de Educação que procedera ao registro da barreira validada no Cadastro Geral de Barreiras Físicas na Secretaria Digital - SED.

 

Art. 15.  Os casos de Ordem Judicial deverão ser digitados no Sistema de Dados da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16.  A Unidade Educacional deverá realizar a conferencia e verificação dos dados e endereços das crianças para garantia da efetiva qualidade na análise e validação das crianças no Programa de Transporte Escolar.

 

Art. 17.  As crianças identificadas na Secretaria Digital - SED como aptos a inserção no Programa de Transporte Escolar deverão ser pré-inscritos pelas Unidades Educacionais, no próprio sistema, com posterior validação do setor responsável pelo Programa na Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação dos pais e demais checagens pertinentes.

 

Art. 18.  Após a validação o responsável pela logística do Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação devera organizar a demanda de alunos validados considerando:

 

a) capacidade do veículo;

 

b) os horários dos alunos;

 

c) os endereços das Unidades Educacionais e dos alunos;

 

d) o menor percurso para o aluno.

 

Art. 19.  O transporte escolar contara com a presença de um monitor, e será disponibilizado a criança com deficiência, que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto casa/escola/casa, ou seja:

 

I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma:

 

II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante familiar;

 

III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;

 

IV - surdo e/ou cego, com dificuldades de comunicação e mobilidade;

 

V - aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio continuo; e

 

VI - cegos ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola/casa.

 

Parágrafo único.  a necessidade de transporte escolar, para o aluno de que tratam os incisos III a VI, e a de acompanhante para o referido no inciso II deverão ser atestadas pela área da saúde.

 

Art. 20.  Os casos não contemplados nos critérios estabelecidos nesta Lei para atendimento ao Programa serão considerados excepcionais e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida, se necessário os responsáveis pelo Transporte Escolar e Direção da Unidade escolar.

 

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 108/2021 de autoria do Prefeito Municipal de Caieiras. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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