LEI Nº 5.518, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal da Ação Cultural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Ação Cultural, na conformidade desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal da Ação Cultural é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados a cultura, participando da elaboração, da execução, da fiscalização da política cultural da cidade de Caieiras.
Art. 3º O Conselho Municipal da Ação Cultural será constituído por 10 (dez) membros representantes do poder público e indicados pelo Prefeito do Município de Caieiras (05 titulares e 05 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: 04 (quatro) da Ação Cultural e Turismo, 02 (dois) da Educação, 02 (dois) do Esporte e da Juventude e 02 (dois) de Assuntos Jurídicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverão ser eleitos durante a realização da Conferencia Municipal de Cultura.
Art 3º O Conselho Municipal da Ação Cultural será constituído por 08 (oito) membros representantes do poder público e indicados pelo Prefeito do Município de Caieiras (04 titulares e 04 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: Ação Cultural e Turismo, Educação, Esporte e da Juventude e Assuntos Jurídicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverão ser eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei n° 5551 de 13/10/2021).
§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, conforme autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 3º Os representantes do Conselho Indicados pelo poder público, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser portador de título de eleitor:
c) Residir do Município de Caieiras há mais de 02 (dois) anos.
d) Ser funcionário da Prefeitura Municipal de Caieiras.
§ 4º Os representantes do Conselho eleitos pela sociedade civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser portador de título de eleitor;
c) Residir no Município de Caieiras há mais de 02 (dois) anos;
d) Comprovar através de currículo e histórico de realização atuação na área da cultura há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Poderão votar e eleger os membros da sociedade civil todos os que comprovarem residir na Cidade de Caieiras há mais de 02 (dois) anos, apresentação do Título de Eleitor e documento original com foto.
Art. 4º O processo de eleição do Presidente do Conselho Municipal da Ação Cultural se dará por obtenção de maioria simples dos votos dos membros titulares do conselho em eleição a ser realizada na primeira reunião ordinária do conselho.
§ 1º O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, contados a partir da cerimônia de posse, sendo permitida somente uma recondução;
§ 2º Caberá ao Presidente eleito nomear entre os demais membros titulares do conselho a seguinte comissão executiva:
- Vice-Presidente
- Secretario Geral
- 1º Secretario
§ 3º O Secretário Municipal da ação Cultural e Turismo, nomeara uma Comissão Provisória para organização e Processamento da Eleição e Apuração dos Votos, o qual deverá dar ampla divulgação dos atos, extinguindo a Comissão Provisória, após findar os tramites da eleição.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Ação Cultural:
I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento cultural do Município;
II - propor a formulação do Plano Municipal de desenvolvimento cultural;
III - propor políticas de incentivos e promoção do desenvolvimento cultural no Município;
IV - estudar e propor a Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao desenvolvimento cultural no Município;
V - manter intercambio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais;
VI - opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento cultural que lhe sejam apresentadas;
VII - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e, de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - deliberar sobre isenção de taxas a partir de oferecimento de contrapartidas para o uso dos equipamentos públicos que soa de responsabilidade da Secretaria da Ação Cultural e Turismo;
IX - avaliar e aprovar os projetos que receberão apoio financeiro e material do Fundo Municipal de Cultura;
X - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município;
XI - emitir parecer sobre questões referentes a:
a) Prioridades programáticas e orçamentarias
b) Propostas de fundos de incentivo à cultura;
c) Propostas de obtenção de recursos;
d) Distribuição orçamentaria;
e) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
XII - elaborar seu regimento interno, a ser apreciado e aprovado por ato do Prefeito do Município de Caieiras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Ação Cultural terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentação administrativa e contábil da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, assegurado direito de avocar analise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu regulamento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal da Ação Cultural poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho do Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientizaçao e promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da cultura municipal.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Ação Cultural.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.405, de 23 de julho de 2.003.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 103/2021 de autoria do Prefeito Municipal de Caieiras. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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