LEI Nº 528, DE 14 DE JUNHO DE 1968

 

Dispõe sobre aquisição de equipamento e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem no Município de Caieiras, um trator D4, de fabricação Catterpillar, até o valor de NCr$ 88.832,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros novos).

 

Art. 2º  Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimo com instituição financeira, até o montante de NCr$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição de equipamento mencionado no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  O empréstimo referido no artigo 2º será amortizado da seguinte maneira: o primeiro pagamento será efetuado na data da assinatura do contrato de empréstimo, e o saldo em parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a última 18 (dezoito) meses da assinatura do mencionado contrato de empréstimo.

 

Art. 3º  O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como do empréstimo contratado, com os respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, a acessórios, multas e acréscimos previsto, serão feitos mediante aplicação da quota a que tiver direito o município no Fundo de Participação dos Municípios, instituído pelo art. 26 da Constituição Federal ou mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extraorçamentários tais como por exemplo quotas dos impostos de Renda e de Consumo, do Fundo Rodoviário Nacional, do Excesso de Arrecadação de Impostos Estaduais nos casos em que a importância for insuficiente ou se forem cancelados ou suspensos os pagamentos.

 

§ 1º  Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º  O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituições assemelhadas a contabilizar à débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas na presente Lei e decorrentes da aquisição do equipamento referido artigo 1º.

 

§ 3º  Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município outorgar procuração a instituição financeira que efetuar o empréstimo referido nesta Lei, para receber do Banco do Brasil S/A ou suas Agências, as cotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei.

 

Art. 4º  As operações de crédito previstas na presente Lei poderão ser garantidas mediantes alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do art. 66, da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de junho de 1968.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de junho de 1968.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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