LEI Nº 5.544, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras o “Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar baseada no Gênero”, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º  Fica criado no Município de Caieiras o “Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero", com vistas a superação da situação de violência vivenciada, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia da beneficiária e dos filhos sob sua guarda.

 

Parágrafo único.  Para fins de concessão do benefício, entender-se-á como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause danos à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.

 

Art. 2º  O "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero" será implantado e operacionalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º  O "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero" terá o valor máximo de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, corrigíveis, caso necessário, por meio de decreto, conforme índices oficiais e valor de mercado.

 

§ 1°  Na hipótese de o valor mensal do aluguel contratado pela beneficiária ser inferior ao valor máximo estabelecido, o valor mensal do benefício repassado limitar-se-á ao valor de locação do imóvel.

 

§ 2°  Na hipótese de aluguel mensal contratado pela beneficiária for superior ao valor máximo do benefício, a diferença será de exclusiva responsabilidade da beneficiária e em nenhuma hipótese a Administração Publica poderá ser responsabilidade pela diferença.

 

§ 3°  A responsabilidade do Município de Caieiras será resumida exclusivamente ao repasse do valor para a beneficiária, inexistindo qualquer responsabilidade perante terceiros, inclusive locadoras e fiadores.

 

§ 4°  O benefício será concedido por um prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnica que constate a permanência da vulnerabilidade socioeconômica da mulher beneficiária e sua necessidade.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS

 

Art. 4º  O benefício disposto nesta Lei será destinado exclusivamente a mulheres em situação de violência doméstica e familiar baseada no gênero, com idade igual ou maior que 18 (dezoito) anos de idade ou com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos desde que emancipadas, que desejem romper com a situação de violência vivenciada e que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

§ 1°  Entender-se-ão como mulheres todas as pessoas que se identifiquem com este gênero, seja cisgênero ou transgênero.

 

§ 2°  Para fins desta Lei considerar-se-á vulnerabilidade socioeconômica;

 

I - a mulher que não apresente alternativa de moradia segura ou protetiva;

 

II - a mulher que não tenha condições de arcar com o valor de aluguel residencial sem que haja prejuízo de sua subsistência e dos filhos sob sua guarda, compreendendo:

 

a) mulheres cuja renda seja de ate 02 (dois) salários mínimos;

 

b) mulheres em situação de violência patrimonial que prejudique ou inviabilize sua emancipação financeira e sua mudança de residência.

 

Art. 5º  O "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero" será concedido para mulheres que coabitem com o agressor ou que tenham deixado de coabitar, voluntaria ou involuntariamente, em decorrência da violência vivenciada.

 

Art. 6º  Será condição para a concessão do "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero" a avaliação técnica por profissional de nível superior do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com o objetivo de verificar a necessidade de concessão do benefício como ferramenta necessária para superação da situação de violência vivenciada.

 

Art. 7º  Serão pré-requisitos para adesão ao benefício:

 

I - Comprovação de residência no Município de Caieiras há, no mínimo, 02 (dois) anos;

 

II - Apresentação de declaração de não possuir outro imóvel residencial; e

 

III - apresentação do boletim de ocorrência, a solicitação das medidas protetivas nos órgãos competentes e/ou comprovante de processo criminal em andamento em que figure como pessoa em situação de violência doméstica e familiar em razão do gênero.

 

§ 1°  Durante a concessão do "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero", a mulher deverá ser acompanhada pelo serviço especializado do CRAS, bem como referenciada em outros serviços públicos necessário a superação da situação de violência.

 

§ 2°  Mulheres acompanhadas pelo CRAS, por pelo menos 06 (seis) meses, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas quais a equipe técnica verificar a necessidade do benefício como instrumento para acessar ao judiciário sem riscos para a própria integridade física ou moral, poderá ser beneficiada mesmo sem atender ao disposto no inciso III deste artigo, após laudo elaborado por ao menos 03 (três) técnicos do equipamento.

 

Art. 8º  Competirá à beneficiária do "Aluguel Social para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar Baseada no Gênero":

 

I - identificação e locação de imóvel para sua residência no território do município de Caieiras, compreendendo inclusive a negociação de valores, contratação da locação, manutenção do imóvel e pagamento de alugueres;

 

II - apresentação ao órgão competente do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, como condição para recebimento da primeira parcela do benefício;

 

III - apresentação ao órgão competente, mensalmente, do comprovante de pagamento do aluguel do imóvel, como condição para recebimento da parcela subsequente; e

 

IV - apresentação dos demais documentos solicitados para comprovação dos requisitos estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  O pagamento à beneficiária deverá ser efetuado através de depósito bancário, mediante indicação da conta bancária pela mesma, observando as seguintes disposições:

 

I - a titularidade para o pagamento do benefício será concedida exclusivamente à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - o benefício será destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel de imóvel residencial no município de Caieiras; e

 

III - o pagamento do benefício dependera da apresentação do comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês anterior.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que a mulher em situação de violência não possuir conta bancária de sua titularidade exclusiva, sem a participação do agressor, será orientada a abrir conta bancária, a fim de que possa exercer seus direitos com autonomia.

 

Art. 10.  Nos casos em que a mulher for pessoa com deficiência ou pessoa idosa, dar-se-á prioridade na tramitação da análise do benefício, nos termos das Leis Federais n° 13.146/2015 e n° 10.741/2003, e haverá sugestão de que o imóvel por ela alugado observe as condições de acessibilidade necessárias ao caso específico.

 

Art. 11.  Nos casos mais graves, onde houver a necessidade de abrigamento em razão do risco iminente de morte, mediante avaliação da equipe técnica do CRAS, dar-se-á o encaminhamento ao acolhimento ou abrigamento da mulher com vistas a garantir a integridade física da mesma.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.  O benefício cessará, perdendo a beneficiária o direito a ele, quando:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei, inclusive o de superação da vulnerabilidade socioeconômica;

 

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; e

 

III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do proposto nesta Lei.

 

Art. 13.  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 10 de setembro de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 024/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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