LEI Nº 5.554, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a realizar leilão de bens móveis inservíveis, não aproveitados e veículos e na impossibilidade de arrematação em leilão, se dê o correto descarte de materiais, equipamentos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis inservíveis, inclusive veículos, considerados economicamente inviáveis para conserto e manutenção, sendo deste modo, improdutivos para uso permanente no Serviço Público, do Patrimônio do Município de Caieiras, por meio de Leilão Público, de acordo com o art. 22, Inciso V, da Lei 8.666/93.

 

§ 1°  Para aplicação da presente Lei, o Poder Executivo realizará relatórios da Comissão de Avaliação, descrevendo os bens e seu estado de conservação.

 

§ 2°  Para fins deste artigo, o Poder Executivo publicará Edital de Leilão dos bens inservíveis no Mural da Prefeitura e na Imprensa Oficial.

 

Art. 2º  O Poder Executivo deverá dar destino correto aos móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais, equipamentos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razões diversas.

 

Art. 3º  Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

 

I - Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

 

II - Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiveram sendo aproveitados pelo órgão da Administração Pública;

 

III - Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

 

IV - Bens Antieconômicos - aqueles cuja, manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

 

V - Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; e

 

VI - Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

 

Art. 4º  As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por intermédio da Comissão de Avaliação e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis.

 

Art. 5º  O Poder Executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos ou materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para organizações sociais.

 

Parágrafo único.  A forma de seleção e escolha das organizações sociais será feita através de chamamento público.

 

Art. 6º  Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens inservíveis, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar com empresas que procedam, de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.

 

Art. 7º  Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos artigos anteriores desta Lei, como a inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelo Poder Executivo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final aos aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.

 

Art. 8º  Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens autorizados por esta Lei, mediante alienação, doação ou destinação final.

 

Art. 9º  As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento anual.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de outubro de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 024/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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