LEI Nº 5.573, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre: Institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Caieiras; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Caieiras, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Munícipio de Caieiras, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
§ 1° Os servidores e membros descritos no caput do art. 2º que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante previa e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulamentada.
§ 2° O exercício de opção a que se refere o § 1° do art. 2° é irrevogável e irretratável.
§ 3° É facultada a adesão dos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do convênio de adesão e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do patrocinador ou alteração de regime previdenciário, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 4° Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderão aderir ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS de que trata oart. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Caieiras.
Art. 4º O Município de Caieiras é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput do art. 4° compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, de contratos e suas alterações, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta lei e demais atos correlatos.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Oferecimento
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares n° 108 e n° 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1° O Município de Caieiras poderá optar por criar entidade específica ou se utilizar de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública já existente, podendo para este fim celebrar convênio de adesão, a qual fica autorizada a fazê-lo, observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
§ 2° A adesão ao plano de benefícios observará o regulamento do plano de benefícios, bem como a legislação e demais normas aplicáveis ao regime de previdência complementar.
Art. 6º A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção II
Do Plano De Benefícios
Das Linhas Gerais Do Plano De Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das leis complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Caieiras abrangidos por esta lei.
Art. 8º O Município de Caieiras somente poderá ser patrocinador de plano de benefício estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° Na gestão dos benefícios de que trata o caput do art. 8°, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 2° A concessão dos benefícios programados de que trata o caput do art. 8° aos participantes do RPC disciplinado nesta lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caieiras.
Seção III
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Caieiras é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores as contribuições normais dos participantes.
§ 2° O Município de Caieiras será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefício.
Art. 11. Deverão estar previstas expressamente no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, clausulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; e
II - Mecanismos para o gerenciamento do envio de- informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições.
Seção IV
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do plano de benefícios os servidores e membros descritos no art. 2° desta lei.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da união, estados, distrito federal e municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de eletivo em qualquer dos entes da federação; e
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção V
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição Federal.
§ 1° As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo plano de benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber, a presente Lei.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de novembro de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 129/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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