LEI Nº 5.588, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: A Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis em posse do Poder Público e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  São isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

 

I - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da Administração Publica Direta municipal e suas Autarquias, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que, no exercício de formalização da cessão, eventual credito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros.

 

II - os imóveis locados para uso de órgãos da Administração Publica Direta municipal e suas Autarquias, desde que o encargo tenha sido transferido contratualmente ao locatário, proporcionalmente ao tempo que perdurar o aluguel, observando-se que:

 

a) a isenção será concedida a partir do dia 1° de janeiro do ano de início do contrato de locação ou da sua prorrogação e se estendera pelo número de meses necessários para completar o período de vigência do contrato, contados a partir do dia 1° de janeiro do ano de início do contrato de locação;


b) no exercício de formalização do contrato de aluguel, ou da sua renovação, eventual credito será objeto de restituição ou compensação para lançamentos futuros, observadas as disposições da alínea a deste inciso;

 

c) eventual lapso de tempo decorrido entre o vencimento do contrato de aluguel e sua renovação não ensejara a descontinuidade do benefício da isenção de que trata este inciso, observadas as disposições da alínea a deste inciso;

 

d) a isenção de que trata este inciso será concedida na exata proporção da área objeto do contrato de locação.

 

III - as áreas ocupadas pela Administração Publica Direta Municipal e suas Autarquias, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a emissão na posse do imóvel desapropriado.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este inciso será proporcional a área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento.

 

IV - as áreas publicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79.

 

Art. 2º  As isenções de que tratam os incisos I e II do artigo 1° estender-se-ão a Administração Publica Direta do Governo do Estado de São Paulo e da Uniao Federal e suas autarquias e fundações quando constar expressamente nos termos de cooperação ou convenio vigentes firmados com a Administração Municipal.

 

Art. 3º  As isenções da presente lei aplicam-se imediatamente aos imóveis em posse do Município, seja a título gratuito, seja por contrato de locação vigente.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de dezembro de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 202/2021 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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