LEI Nº 535, DE 15 DE AGOSTO DE 1968

 

Dispõe sobre um empréstimo de NCr$ 335.670,00, a ser contraído com a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, um empréstimo até a importância de NCr$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros novos), destinando-se NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, o NCr$ 35.670,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta cruzeiros novos) ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução nº CEESP – CA-6/64.

 

Art. 2º  Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas a condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

 

b) Juros de 12% (doze por cento) no ano, contados sobre as importâncias em debito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

 

c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo ao último exercício, e a quota atribuída ao Município por força do disposto no artigo 24, item II § 7º, da Constituição do Brasil; da quota do último exercício prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil; e

 

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento de contrato por parte do Município.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º  Para o efeito da garantia mencionada na alínea “e”, parte inicial, do artigo 2º, se as taxas que passarão a ser arrecadas, desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 400, de 26-12-1966, serão ajustadas as necessidades de custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar em avisos de debito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da Caixa, conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se, das prestações mensais de juros e da amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Art. 5º  Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, a partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício, referente ao excesso de arrecadação estadual sobre a municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, e nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese do atraso do pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º  Fica a Caixa, desde já, autorizada levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento das quotas do Importo de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local de credora.

 

Art. 7º  Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único.  O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se a credora a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Art. 8º  Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCr$ 38.5000,00 (trinta e oito mil e quinhentos cruzeiros novos), com vigência de 5 (cinco) meses, para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único.  O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

 

Art. 9º  Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito (ILEGÍVEL), (e setenta cruzeiros novos), com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º  O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa de expedientes”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º  O presente crédito será coberto com recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de agosto de 1968.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de agosto de 1968.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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