LEI Nº 5.602, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras a política municipal de atenção às pessoas em situação de acumulação e cria o comitê de atenção às pessoas em situação de acumulação CAPSA, e dá outras providências.  

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1°   Fica instituída no Município de Caieiras a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação.

 

Art. 2°   Para os fins desta Lei, considerar-se-á como situação de acumulação o acúmulo excessivo de objetos, resíduos ou animais, associado à dificuldade de organização e manutenção da higiene e salubridade do ambiente, com potencial risco à saúde individual e coletiva, a qual pode estar relacionada a um transtorno mental ou outras causas.

 

Art. 3º   A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - universalidade;

 

II - acessibilidade;

 

III - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;

 

IV - continuidade do cuidado;

 

V - integralidade da atenção;

 

VI - responsabilização;

 

VII - humanização;

 

VIII - equidade; e

 

IX – territorialidade.

 

Art. 4º   Serão objetivos da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação:

 

I - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulação, objetivando o seu bem-estar físico, mental e social e a adoção de medidas de prevenção de doenças e proteção da saúde individual e coletiva;

 

II - fortalecer a articulação das ações de vigilância e assistência à saúde e contribuir para a organização e qualificação dos serviços da rede de atenção à saúde, objetivando a integralidade do cuidado, bem como o apoio matricial para a gestão do trabalho em saúde;

 

III - estabelecer as medidas de intervenção necessárias e os órgãos competentes pela sua execução no atendimento às pessoas em situação de acumulação, visando ampliar a capacidade de intervenção e resolutividade, mediante uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada;

 

IV - garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acumulação;

 

V - promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio à pessoa em situação de acumulação, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como a adoção das medidas necessárias no âmbito domiciliar a fim de intervir nas condições e fatores de risco à saúde individual e coletiva identificados nesse ambiente; e

 

VI - proporcionar o acesso das pessoas em situação de acumulação e vulnerabilidade social aos benefícios assistenciais e aos programas de transferência de renda, da forma da legislação específica.

 

Art. 5º   Fica criado o Comitê de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, responsável por acompanhar, avaliar e identificar as dificuldades na implementação da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação, composto por representantes dos seguintes órgãos municipais:

 

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; e

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º   Caberá à Secretaria Municipal da Saúde coordenar a implantação desta Política, bem como promover as avaliações e articulações necessárias para garantir sua execução.

 

§ 2º   Cada órgão indicará, ao Coordenador do Comitê, os respectivos representantes, titular e suplente.

 

Art. 6º   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de fevereiro de 2.022. 

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 195/2022 de autoria do vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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