LEI Nº 5.608, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 

 

Dispõe sobre: A Extensão da Carga Horária dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Município de Caieiras e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A carga horária semanal de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser estendida, em caráter temporário, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado no cargo que ocupa, em situações como:

 

I - Substituição: é de cunho eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos professores designados para substituir o titular de regência de classe em licenças ou afastamentos legais; e

 

II - Aula suplementar: se dára por força de exigência currícular e/ou em situações de regência de sala e que não há aulas em número suficiente para  justificar abertura de uma nova vaga, não ultrapassando o limite legal de acumulo constitucional.

 

Art. 2º  A extensão temporária de carga horária só será autorizada mediante a comprovação da necessidade, atestada e ratificada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º  A extensão da carga horária mediante aula suplementar de que trata esta lei terá remuneração proporcional a 80% (oitenta por cento) o valor bruto do vencimento do cargo, considerando seu nível e classe em que o servidor efetivo estiver e dentro do período letivo, sendo defeso seu computo para majoração das vantagens pessoais atreladas ao servidor.

 

Art. 4 º  A possibilidade de extensão de carga horária será oferecida, prioritariamente, ao professor efetivo titular de cargo público, quando o mesmo demonstrar interesse na sua ficha de inscrição do processo de distribuição e atribuição de classes e/ou aulas.

 

Parágrafo único. Poderá ser estendida a carga horária de trabalho do professor contratado em caráter temporário, seguindo os critérios definido por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º  A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e findar-se-á quando cessarem os motivos da extensão, podendo ser ao término do ano letivo ou automaticamente, quando do retorno do titular ao cargo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá cessar a extensão de carga horária a qualquer tempo, através de ato próprio.

 

Art. 6º  É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que:

 

I - esteja afastado do efetivo exercício do cargo, durante o período computado a referida atribuição de aula; e

 

II - detenha cargos ou função de confiança durante período letivo.

 

Parágrafo único. Ao professor em extensão de carga horária que afastar-se por motivo de saúde ou por outros motivos, ao seu retorno, ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação a disponibilidade da extensão das aulas.

 

Art. 7º  Anualmente a Secretaria Municipal de Educação divulgará edital que estabelece as condições de participação no processo de extensão de carga horária.

 

Art. 8º  Esta Lei poderá ter suas disposições regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de fevereiro de 2022.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 005/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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