LEI Nº 536, DE 15 DE AGOSTO DE 1968

(Revogada pela Lei n° 678 de 12/11/1970.)


Dispõe sobre nova redação a artigo dos Estatutos.


FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o artigo 90, da Lei nº 281, de 11 de março de 1964:


“Art. 90.  É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, a juízo do Prefeito, não podendo, nesse caso, abranger mais de dois períodos.


§ 1º  O servidor que por necessidade imperiosa de serviço, devidamente justificada por seu superior hierárquico, deixar de gozar seu período de férias anuais, poderá optar pelo recebimento em pecúnia até dois períodos no máximo, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para os períodos não recebidos.


§ 2º  O período de férias não gozado poderá ser contado em dobro, exclusivamente para efeito de aposentadoria.”


Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de agosto de 1968.



PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal


Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de agosto de 1968.



ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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