LEI Nº 5.616, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 

 

Dispõe sobre: Assegura às mulheres o direito a ter acompanhante, que será pessoa de sua livre escolha, nas consultasse exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos público e privados de saúde do Município de Caieiras, e dá outras providências.    

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, que será pessoas de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Caieiras. 

 

Parágrafo único.  A benesse poderá ser exercida, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local, ainda que de modo verbal. 

 

Art. 2°  Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o artigo 1°, em local visível e de fácil acesso às pacientes.   

 

Art. 3°  As infrações às disposições desta Lei acarretarão as seguintes penalidades: 

 

I – se cometidas por servidor público, as sanções previstas na Lei Municipal n° 5.188, de 05 de junho de 2019; e

 

II – se cometidas por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes sanções, aplicáveis gradual e conforme a responsabilidade do agente: 

 

a) advertência; 

 

b) multa, no importe de 32 (trinta e duas) até 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais do Município de Caieiras (UFMC).

 

§ 1°  A autoridade fiscalizadora poderá elevar em até 05 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando for verificado que, ante a capacidade econômica do atuado, a pena de multa resultará inócua. 

 

§ 2°  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade. 

 

Art. 4°  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de fevereiro de 2022.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 012/2022 de autoria da Vereadora Josefa Maria Marques Santos “Zefinha” e do Vereador Fabricio Calandrini Nogueira. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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