LEI Nº 5.624, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Habitação de Caieiras, dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Caieiras – com as funções deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação devendo para tanto:
I – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II – elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Caieiras;
III – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV – garantir o acesso à moradia com condições de habitualidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos ou que resida em área de maior risco;
V – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII – promover políticas habitacionais de regularização fundiária; e
VIII – criar banco de áreas visando ações de provimento habitacional.
Art. 3° Para dar cumprimento ao artigo anterior o Conselho Municipal da Habitação de Caieiras ficará responsável:
I – pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II – pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III – pela formação de comitê rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamento precários;
IV – pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V – pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS; e
VI – pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia.
Art. 4° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terá como princípios norteados de suas ações:
I – a promoção do direito de todos à moradia digna;
II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos ou que resida em área de maior risco; e
III – a participação popular nos processo de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna a que atende aos padrões mínimos de habitualidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terá como diretrizes:
I – a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária urbanística e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II – a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III – a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e
IV – o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
Art. 6° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terá como atribuições:
I – convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II – participar da elaboração dos programas da política municipal da habitação;
III – participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Caieiras;
IV – elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
V – deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitualidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionadas à política habitacional;
VI – propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VII – incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII – possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
IX – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X – propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; e
XI – elaborar seu regimento interno.
Art. 7° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Caieiras.
Art. 8° O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras será composto por um total de 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representantes do Poder Público, da sociedade civil e de movimento populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Público sendo 2 (dois) técnicos;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil e movimentos populares; e
III – 1 (um) representante da área rural.
Parágrafo único. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
Art. 9° A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 2 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução será decidia no regimento interno próprio.
Art. 11. O presidente do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras será eleito entre seus pares com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Caieiras.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Caieiras – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Caieiras, das áreas urbanas e rurais.
Art. 14. O Fundo Municipal da Habitação de Caieiras ficará vinculado à Secretaria Municipal Habitação ou o que vier a substituí-lo e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no art. 21 da presente lei.
Art. 15. O Fundo Municipal da Habitação de Caieiras deverá ter dotação orçamentária própria.
Art. 16. Constituindo outros recursos do Fundo:
I – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extraorçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II – os créditos adicionais;
III – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV – os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V – os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido e destinados especificamente para o Fundo Municipal da Habitação de Caieiras;
VI – os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
VII – as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangerias, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e
VIII – outras receitas previstas em lei.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal da Habitação de Caieiras deverão ser destinados à:
I – adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;
II – aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III – produção de lotes urbanizados;
IV – produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V – programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Habitação de Caieiras;
VI – contratação de produtos necessários para execução da Regularização Fundiária; e
VII – outros programas e projetos relacionados à questão habitacionais, discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal da Habitação de Caieiras.
Parágrafo único. Para fins de atendimentos habitacionais considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a 1 (um) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos.
Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Caieiras com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrada no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Caieiras.
Art. 19. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Caieiras, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Caieiras para incorporação ao Fundo.
Art. 20. A administração do Fundo Municipal de Habitação de Caieiras será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
II – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Caieiras;
IV – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; e
V – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Caieiras ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras, e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Administração; e
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obra, Meio Ambiente e Projetos.
§ 1° Cada instituição apresenta o nome do titular e seu suplente à Secretaria do Conselho Municipal da Habitação.
§ 2° O mandato dos conselheiros gestores será de 2 (dois) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras.
§ 3° A Presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos membros do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. A função do conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 23. O Conselho Municipal da Habitação de Caieiras, para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Caieiras e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal da Habitação de Caieiras.
Art. 25. Os conselheiros e suplentes eleitos para o Conselho Municipal da Habitação de Caieiras serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 24 de fevereiro de 2.022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 016/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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