LEI Nº 5.628, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre: Autoriza o ingresso e a presença de profissionais da psicologia obstétrica durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades e hospitais sediados no Município de Caieiras, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso e a presença de profissionais da psicologia obstétrica durante o trabalho de parto, e pós-parto imediato, nas maternidades e hospitais sediados no Município de Caieiras, sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1° Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 2510-10, serão considerados psicólogos obstetras os profissionais com formação em nível superior, na área da psicologia e que possuem curso de especialização específica para atuação no atendimento à gestante e parturiente, a partir de um modelo de profilaxia do ciclo gravídico puerperal, que consiste em uma técnica de diminuição da dor do parto, visando um parto e nascimento mais humanizado.
§ 2° A presença de psicólogos obstetras não se confundirá om a presença de acompanhante, direito este instituído pela Lei Federal n° 11.108/2005.
§ 3° Será vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada a presença de psicólogos obstetras durante o período de internação da parturiente.
§ 4° A proibição de permanência do psicólogo obstetra no momento do parto deverá ser exceção justificada, simultaneamente, por decreto de estado de emergência ou calamidade pública proibindo expressamente sua permanência e por atestado do médico da parturiente que evidencia a impossibilidade de sua manutenção por razões sanitárias devidamente justificadas.
Art. 2° Os psicólogos obstetras ficarão autorizados a entrar nas maternidades, e hospitais, das redes pública e privada, do Município de Caieiras, desde que previamente cadastrados, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
§ 1° Para habilitação descrita no caput deste artigo, os psicólogos obstetras deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, numero do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – certificado de especialização específica e Registro Profissional no Conselho aos psicólogos obstetras; e
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação do psicólogo obstetra no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2° Será vedado aos psicólogos obstetras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como, procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3° No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, o psicólogo obstetra poderá ter o cadastro cancelado e ser impedido de acompanhar o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, para o qual tenham sido contratados ou designados e futuros acompanhamentos.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 15 de março de 2.022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 022/2022 de autoria do vereador Micael Fernando dos Santos. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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