LEI Nº 5.636, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre: Institui na rede pública municipal de saúde as metas internacionais de segurança do paciente, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na rede pública municipal de saúde as metas internacionais de segurança do paciente, da Organização Mundial de Saúde (OMS), consistentes em:
I – identificação do paciente;
II – comunicação efetiva;
III – medicação de alta vigilância;
IV – intervenção cirúrgica correta;
V – redução do risco de infecção;
VI – diminuição de lesões por queda; e
VII – higienização das mãos.
Art. 2° As unidades da rede pública municipal de saúde poderão instalar Comitês de Segurança do Paciente.
§ 1° O Comitê de Segurança do Paciente terá como finalidade assessorar o Gerenciamento de Risco, estabelecendo politicas e diretrizes de trabalho, com o objetivo de promover uma cultura hospitalar voltada para a segurança dos pacientes, através do planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de programas, que visem a garantir a qualidade dos processos nas unidades de saúde.
§ 2° Serão atribuições do Comitê de Segurança do Paciente:
I – identificar pontos críticos para a segurança dos pacientes (diagnose);
II – estabelecer sistemas de detecção, notificação e análise dos eventos adversos;
III – estabelecer e monitorar resultados do programa de metas e plano de ação para instituir sistemas seguros;
IV – promover a participação dos diversos profissionais, usuários e seus familiares na formulação e implementação de programas de segurança do paciente;
V – capacitar recursos humanos sobre o tema segurança do paciente; e
VI – estabelecer políticas de incentivo à notificação.
§ 3° O Comitê de Segurança do Paciente contará com representantes dos setores assistenciais, técnico e administrativo, das Escolas de Enfermagem, das Faculdades de Medicina, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e outras profissionais, conforme a especificidade da assistência prestada.
Art. 3° As notificações recebidas serão centralizadas no Comitê de Segurança do Paciente, que as examinará nas suas reuniões e deverá após análise, elaborar plano e fiscalizar a sua execução.
Art. 4° As unidades da rede pública municipal de saúde poderão criar Subcomitês de Erros de Medicação, de Cirurgia Segura, de Quedas, de Comunicação, de Flebite e outros que garantam a assistência segura.
§ 1° Os Subcomitês atuarão como assessores do Comitê de Segurança do Paciente, avaliando as respectivas notificações.
§ 2° Serão funções dos Subcomitês:
I – avaliar as notificações de eventos adversos;
II – discutir em grupo cada evento ocorrido;
III – sugerir melhorias focadas no processo;
IV – viabilizar as ações junto a Administração via Comitê de Segurança do Paciente; e
V – checar e fiscalizar o cumprimento do plano das diretrizes e dos comandos do Comitê de Segurança do Paciente.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação da multa constante no artigo 7° desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de março de 2.022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei n° 031/2022 de autoria do vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi” nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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